Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDINEUZA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316), MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001102-39.2013.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença em que a parte executada, devidamente intimada, não promoveu o pagamento espontâneo do valor exequendo no prazo legal, o que ensejou a realização de constrição de ativos financeiros mediante sistema SISBAJUD, com resultado positivo. Após a efetivação do bloqueio eletrônico, a parte executada foi regularmente intimada para, querendo, impugnar a indisponibilidade dos valores em sua conta bancária, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tendo permanecido inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis. Diante da ausência de manifestação do devedor, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo específico, conforme autoriza expressamente o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Considerando que o montante bloqueado corresponde à integralidade do crédito perseguido pela parte exequente, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento dos valores depositados em conta judicial, provenientes da constrição eletrônica anteriormente efetivada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência nesta fase procedimental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o cumprimento integral desta decisão e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito