Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILLY OLIVEIRA BARROS DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO ALVES FEITOSA (OAB:SP432421), SAMUEL LAIA (OAB:SP424147)
REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA SANTOS Advogado(s): EDILMAR SIMOES registrado(a) civilmente como EDILMAR JOSE SIMOES (OAB:BA66408) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001248-66.2024.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, proposta por EMILLY OLIVEIRA BARROS DOS SANTOS em face de GUSTAVO HENRIQUE SILVA SANTOS, nos termos da petição inicial. Aduz, em apertada síntese, que as partes contraíram matrimônio em 15/02/2023 e, anteriormente, em 17/08/2022, adquiriram em comum o único bem do casal, consistente no Apartamento nº 310, Torre B, do empreendimento denominado "CONDOMÍNIO PLUG MORUMBI", localizado na Rua 17 de Janeiro, nº. 160, Panamby, São Paulo, CEP 05706-305. Relata que, após cerca de três meses de casamento, ocorreu a separação de fato, ocasião em que o requerido passou a residir com os pais na Bahia, enquanto a autora permaneceu no imóvel, arcando sozinha com as despesas e prestações. Sustenta, por fim, que busca a formalização do divórcio, diante da resistência do requerido em promover a dissolução consensual, bem como a partilha do bem adquirido em seu favor. Devidamente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação, sem, contudo, apresentar contestação no prazo legal (ID 512505019). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Muito embora o requerido tenha comparecido à audiência de conciliação (ID 491292637), não apresentou contestação dentro do prazo previsto no art. 335, I, do CPC, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvado que seus efeitos não são automáticos, conforme art. 345, II, do mesmo diploma. No mérito, destaca-se que a matéria relativa ao divórcio é incontroversa e de solução imediata. O art. 356, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um dos pedidos for incontroverso, hipótese que se amolda ao caso em tela. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO TÃO SOMENTE QUANTO AO PATRIMÔNIO COMUM. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E DE CONEXÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E CONEXÃO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. MÉRITO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DO CPC/2015. PENDÊNCIA DE PARTILHA DE BENS QUE NÃO OBSTA A DISSOLUÇÃO MATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas. "(Enunciado n. 18, do IBDFAM) (TJSC, AI n. 401XXXX-14.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2018). Ademais, a dissolução do vínculo conjugal encontra fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 66/2010, que tornou desnecessária qualquer discussão acerca de prazo ou motivação para o divórcio. O art. 1.571, IV, do Código Civil e os arts. 24 e 40 da Lei nº 6.515/77 reforçam a possibilidade da decretação do divórcio sem outras condicionantes. Nesse contexto, não subsiste óbice ao acolhimento do pedido inicial quanto ao divórcio, uma vez que a ré não apresentou oposição e inexiste controvérsia de fato ou de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO para DECRETAR O DIVÓRCIO de EMILLY OLIVEIRA BARROS DOS SANTOS e GUSTAVO HENRIQUE SILVA SANTOS, extinguindo-se o vínculo matrimonial, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, art. 1.571, IV, do Código Civil e arts. 24 e 40 da Lei nº 6.515/77. Mantenha-se o nome da requerida inalterado, ante a ausência de manifestação expressa em sentido contrário. O feito deverá prosseguir quanto ao pedido de partilha de bens, motivo pelo qual determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para a qual deverão ser intimadas as partes. Cada litigante poderá apresentar até 03 (três) testemunhas, cujo rol deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Fica advertido que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, incumbindo-lhes providenciar as respectivas intimações, na forma do art. 455 do CPC. O não comparecimento implicará desistência da prova testemunhal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica. Camila Gabriela A. S. Amancio Juíza de Direito