Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8001836-78.2019.8.05.0004.
Requerente: Erenilda Alves Moreira Nascimento Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131)
Requerido: Nailton Alves Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001836-78.2019.8.05.0004 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
REQUERENTE: ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: NAILTON ALVES NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001836-78.2019.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Esplanada
Vistos. Intime-se a parte Requerente para informar o endereço do Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, considerando as atribuições do curador, esclareça, a Requerente, como exerce o seu encargo, já que reside em Alagoinhas / BA e o Requerido reside em Apoará / BA. Após, com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8001836-78.2019.8.05.0004.
Requerente: Erenilda Alves Moreira Nascimento Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131)
Requerido: Nailton Alves Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001836-78.2019.8.05.0004 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
REQUERENTE: ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: NAILTON ALVES NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001836-78.2019.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Esplanada
Vistos. Intime-se a parte Requerente para informar o endereço do Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, considerando as atribuições do curador, esclareça, a Requerente, como exerce o seu encargo, já que reside em Alagoinhas / BA e o Requerido reside em Apoará / BA. Após, com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Mero expediente
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8001836-78.2019.8.05.0004.
Requerente: Erenilda Alves Moreira Nascimento Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131)
Requerido: Nailton Alves Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001836-78.2019.8.05.0004 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
REQUERENTE: ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: NAILTON ALVES NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001836-78.2019.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Esplanada
Vistos. Intime-se a parte Requerente para informar o endereço do Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, considerando as atribuições do curador, esclareça, a Requerente, como exerce o seu encargo, já que reside em Alagoinhas / BA e o Requerido reside em Apoará / BA. Após, com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8001836-78.2019.8.05.0004.
Requerente: Erenilda Alves Moreira Nascimento Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131)
Requerido: Nailton Alves Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001836-78.2019.8.05.0004 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
REQUERENTE: ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: NAILTON ALVES NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001836-78.2019.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Esplanada
Vistos. Intime-se a parte Requerente para informar o endereço do Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, considerando as atribuições do curador, esclareça, a Requerente, como exerce o seu encargo, já que reside em Alagoinhas / BA e o Requerido reside em Apoará / BA. Após, com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Mero expediente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Erenilda Alves Moreira Nascimento Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131)
Requerido: Nailton Alves Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CURATELA n. 8001836-78.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131)
REQUERIDO: NAILTON ALVES NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8001836-78.2019.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO em face da Decisão de ID 411618832. A embargante afirmou que há contradição na decisão impugnada que declinou da competência para processar e julgar o presente feito, determinando-se a sua remessa, por conseguinte, à Vara Cível da comarca de Inhambupe - BA, uma vez que a cidade de Aporá, onde reside a parte autora, atualmente faz parte da Comarca de Esplanada. Requereu o acolhimento dos embargos a fim de sanar a contradição, ora apontada, para que o feito seja finalmente declinado para a Comarca de Esplanada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acerca dos Embargos de Declaração, dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se verifica pela leitura do artigo supracitado, essa espécie recursal visa impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, assiste razão à embargante, uma vez que a Comarca de Aporá foi transferida para a Comarca de Acajutiba que, por sua vez, foi transferida para Esplanada.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 1.022 do NCPC, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para sanar o erro material na Decisão de ID 411618832 para, onde consta Inhambupe - BA, passar a constar, Esplanada - BA. Outrossim, determino a remessa do feito imediatamente à Vara Cível da comarca de Esplanada - BA, dando-se baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Erenilda Alves Moreira Nascimento Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131)
Requerido: Nailton Alves Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CURATELA n. 8001836-78.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131)
REQUERIDO: NAILTON ALVES NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8001836-78.2019.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Alagoinhas
Cuida-se de Pedido de Substituição de Curatela formulado por ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO em favor de NAILTON ALVES NASCIMENTO, seu irmão. Em Decisão de ID 146987410, este Juízo deferiu, por ora, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, apenas para conceder a curatela do Sr. NAILTON ALVES NASCIMENTO à requerente, a Sra. ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO, nomeando-a curadora. Todavia, em manifestação de ID 382194544, a parte autora informou que "o domicílio permanece em Alagoinhas-BA, mas, por questões sanitárias, a Autora optou por morar na roça juntamente com seu irmão, vindo a Alagoinhas para acompanhamento médico e diligências bancárias e etc". É O BREVE RELATO. DECIDE-SE. A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do artigo 46 do CPC. Isso por- que, por se tratar de ação protetiva do incapaz, usa-se a regra do foro do domicílio do interditando. Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ - CC: 109840 PE 2010/0005759-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ACOLHIDA. AÇÃO DEVE CORRER NO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). Precedentes. II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses. III- Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso, julga-se prejudicado o Agravo Regimental ventilado. (TJ-BA - AGR: 03019264520118050000 BA 0301926-45.2011.8.05.0000, Relator: Carlos Alberto Dultra Cintra, Data de Julgamento: 31/07/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) No caso em tela, a parte autora informou que ela e seu irmão foram residir na zona rural da cidade de Aporá-BA (e não em Inhambupe), situação que permanece até a presente data, razão pela qual o declínio do presente feito para a Comarca de Inhambupe - BA é medida que se impõe. Na ação de interdição, e, também, portanto, na ação de substituição de curatela, é competente o foro do domicílio do interditando, considerando que o juízo deverá ponderar em busca da preservação do melhor interesse do incapaz, facilitando a atuação do juízo inclusive quanto aos atos de fiscalização. E nem se diga que, por se tratar de caso de competência relativa, não poderia ser declinada de ofício, por se alinhar este juízo aos entendimentos jurisprudenciais mais abalizados, no sentido de que não há dúvida quanto a ser competente para a ação de interdição o foro que melhor atenda aos interesses do interditando, o que permite a declinação de ofício, mesmo em se tratando de competência relativa. Com efeito, ainda que tal matéria esteja submetida às regras de competência relativa, em atenção à preservação da pessoa interditada, os interesses desta deverão prevalecer à regra contida no art. 43 do CPC, motivo pelo qual estes autos deverão tramitar perante o juízo do domicílio do pretenso interditado. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: Apelação cível. Interdição. Preliminar. Competência. Domicílio do interditando. Efetiva proteção ao hipossuficiente da relação. Declinação de ofício. Possibilidade. Precedentes. Preliminar acolhida. - Na esteira de respeitáveis precedentes deste eg. Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, a competência para processar e julgar ação de interdição é do Juízo no qual se encontra domiciliado o interditando, parte hipossuficiente da relação, que reclama especial proteção de seus interesses e facilitação de sua defesa. Admite-se, assim, que a remessa dos autos ao juízo em que o interditando esteja domiciliado seja feita de ofício, em consonância com o princípio da adequação (TJMAG Apelação Cível nº 1.0439.05.047904-7/001, Relator: Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.02.2010, publicação da súmula em 12.03.2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. FISCALIZAÇÃO DA CURATELA. EFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Em se tratando de curatela, o foro do domicílio do curatelado se sobrepõe à regra do artigo 43, do CPC, pois, além de preservar o melhor interesse do incapaz, facilita a atuação do Juiz quanto aos atos de fiscalização. 2. Conflito conhecido e rejeitado. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002765-78.2010.8.16.0031 - Colombo - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 11.05.2020) (TJ-PR - CC: 00027657820108160031 PR 0002765-78.2010.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 11/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Cabe ressaltar que a modificação de competência somente trará benefícios à pessoa do interditando. Em face do exposto, em observância ao disposto no art. 46, CPC e com base nos argumentos supra, DECLINA-SE da competência para processar e julgar o presente feito, determinando-se a sua remessa, por conseguinte, à Vara Cível da comarca de Inhambupe - BA, dando-se baixa. Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
23/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Erenilda Alves Moreira Nascimento Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131)
Requerido: Nailton Alves Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CURATELA n. 8001836-78.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131)
REQUERIDO: NAILTON ALVES NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8001836-78.2019.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Alagoinhas
Cuida-se de Pedido de Substituição de Curatela formulado por ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO em favor de NAILTON ALVES NASCIMENTO, seu irmão. Em Decisão de ID 146987410, este Juízo deferiu, por ora, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, apenas para conceder a curatela do Sr. NAILTON ALVES NASCIMENTO à requerente, a Sra. ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO, nomeando-a curadora. Todavia, em manifestação de ID 382194544, a parte autora informou que "o domicílio permanece em Alagoinhas-BA, mas, por questões sanitárias, a Autora optou por morar na roça juntamente com seu irmão, vindo a Alagoinhas para acompanhamento médico e diligências bancárias e etc". É O BREVE RELATO. DECIDE-SE. A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do artigo 46 do CPC. Isso por- que, por se tratar de ação protetiva do incapaz, usa-se a regra do foro do domicílio do interditando. Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ - CC: 109840 PE 2010/0005759-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ACOLHIDA. AÇÃO DEVE CORRER NO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). Precedentes. II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses. III- Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso, julga-se prejudicado o Agravo Regimental ventilado. (TJ-BA - AGR: 03019264520118050000 BA 0301926-45.2011.8.05.0000, Relator: Carlos Alberto Dultra Cintra, Data de Julgamento: 31/07/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) No caso em tela, a parte autora informou que ela e seu irmão foram residir na zona rural da cidade de Aporá-BA (e não em Inhambupe), situação que permanece até a presente data, razão pela qual o declínio do presente feito para a Comarca de Inhambupe - BA é medida que se impõe. Na ação de interdição, e, também, portanto, na ação de substituição de curatela, é competente o foro do domicílio do interditando, considerando que o juízo deverá ponderar em busca da preservação do melhor interesse do incapaz, facilitando a atuação do juízo inclusive quanto aos atos de fiscalização. E nem se diga que, por se tratar de caso de competência relativa, não poderia ser declinada de ofício, por se alinhar este juízo aos entendimentos jurisprudenciais mais abalizados, no sentido de que não há dúvida quanto a ser competente para a ação de interdição o foro que melhor atenda aos interesses do interditando, o que permite a declinação de ofício, mesmo em se tratando de competência relativa. Com efeito, ainda que tal matéria esteja submetida às regras de competência relativa, em atenção à preservação da pessoa interditada, os interesses desta deverão prevalecer à regra contida no art. 43 do CPC, motivo pelo qual estes autos deverão tramitar perante o juízo do domicílio do pretenso interditado. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: Apelação cível. Interdição. Preliminar. Competência. Domicílio do interditando. Efetiva proteção ao hipossuficiente da relação. Declinação de ofício. Possibilidade. Precedentes. Preliminar acolhida. - Na esteira de respeitáveis precedentes deste eg. Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, a competência para processar e julgar ação de interdição é do Juízo no qual se encontra domiciliado o interditando, parte hipossuficiente da relação, que reclama especial proteção de seus interesses e facilitação de sua defesa. Admite-se, assim, que a remessa dos autos ao juízo em que o interditando esteja domiciliado seja feita de ofício, em consonância com o princípio da adequação (TJMAG Apelação Cível nº 1.0439.05.047904-7/001, Relator: Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.02.2010, publicação da súmula em 12.03.2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. FISCALIZAÇÃO DA CURATELA. EFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Em se tratando de curatela, o foro do domicílio do curatelado se sobrepõe à regra do artigo 43, do CPC, pois, além de preservar o melhor interesse do incapaz, facilita a atuação do Juiz quanto aos atos de fiscalização. 2. Conflito conhecido e rejeitado. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002765-78.2010.8.16.0031 - Colombo - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 11.05.2020) (TJ-PR - CC: 00027657820108160031 PR 0002765-78.2010.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 11/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Cabe ressaltar que a modificação de competência somente trará benefícios à pessoa do interditando. Em face do exposto, em observância ao disposto no art. 46, CPC e com base nos argumentos supra, DECLINA-SE da competência para processar e julgar o presente feito, determinando-se a sua remessa, por conseguinte, à Vara Cível da comarca de Inhambupe - BA, dando-se baixa. Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente