Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Beatriz Augusta Isaac Lobo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003032-66.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: BEATRIZ AUGUSTA ISAAC LOBO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003032-66.2024.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título judicial por quantia certa, na qual a parte Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do novo Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim,
recebo a petição inicial para os seus devidos fins. A norma disposta no art. 771 do NCPC aplica-se também, no que couber, ao procedimento de execução. Como também, aplicam-se, subsidiariamente, à execução as disposições do Livro I da Parte Especial, dentre as quais a necessidade de tentativa de conciliação prévia para fins de solução consensual do litígio, cujo método deve ser estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, na forma do art. 1º, § 3º, c/c art. 334, s.s, do NCPC. Dessa forma, por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino designação de Sessão de Conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se a parte Ré, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a qual será presidida por Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono. Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC). Havendo acordo, reduza-se a termo a avença e voltem-me conclusos os autos para homologação. Caso contrário, o Executado fica citado em audiência para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias, cujos honorários advocatícios ficam estabelecidos 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, com a possibilidade realização de penhora online via SISBAJUD para a satisfação do credor. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Não sendo frutífera a citação por hora certa, e sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedições necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 27 de setembro de 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO