Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DATAWEB TECNOLOGIA LTDA. - ME Advogado(s): MARCELO BENTO MONTICELLI (OAB:RS67631), HUMBERTO TORTORELLI NETO (OAB:RS79713)
REU: ARAUJO PRODUTOS OPTICOS EIRELI Advogado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8003401-83.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DATAWEB TECNOLOGIA LTDA. ME. em face de ARAUJO PRODUTOS OPTICOS EIRELI., objetivando o pagamento da quantia de R$ 1.937,66 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). A parte autora peticionou (Id. 516641870) requerendo o redirecionamento da demanda em face do sócio VINICIUS JOSÉ ARAUJO DA SILVA, sob o argumento de que a empresa ré encontra-se com o CNPJ inapto junto à Receita Federal, o que caracterizaria dissolução irregular. È o relatório, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos e analisando o pleito de redirecionamento, cumpre observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme pacificado no REsp 2.179.688 sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a mera condição de CNPJ inapto perante a Receita Federal ou a simples mudança de endereço do estabelecimento não equivalem, por si só, à extinção da personalidade jurídica ou à prova cabal de sua dissolução irregular. A situação de inaptidão cadastral é uma sanção administrativa por omissão de declarações, não autorizando a sucessão processual automática ou a desconsideração da personalidade jurídica sem a demonstração inequívoca de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Artigo 50 do Código Civil). Assim, para que ocorra o redirecionamento pretendido, faz-se necessária a prova da liquidação irregular do patrimônio social ou a demonstração dos requisitos específicos previstos no CPC para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não bastando a mera dificuldade de localização da sede da empresa. III. DISPOSITIVO Pelas razões expostas: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento/citação do sócio-administrador formulado no Id. 516641870, ante a ausência de prova cabal da dissolução irregular apta a autorizar a sucessão processual pretendida. 2. DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos para a citação da pessoa jurídica requerida ou requerer a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD), sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito