Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Do Carmo Silva Matos Advogado: Lisa Rios Sousa Novais Santos (OAB:BA76164) Advogado: Marcone Novais Santos (OAB:BA49954)
Requerente: Nascimento Jose Oliveira Da Silva Advogado: Lisa Rios Sousa Novais Santos (OAB:BA76164) Advogado: Marcone Novais Santos (OAB:BA49954) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8004530-06.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA MATOS e outros Advogado(s): LISA RIOS SOUSA NOVAIS SANTOS (OAB:BA76164), MARCONE NOVAIS SANTOS (OAB:BA49954) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO SENTENÇA 8004530-06.2024.8.05.0049 Divórcio Consensual Jurisdição: Capim Grosso Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por NASCIMENTO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA e MARIA DO CARMO SILVA MATOS, devidamente qualificados nos autos. Os requerentes contraíram matrimônio em 02 de abril de 2010, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirmam que estão separados de fato há mais de 12 (doze) anos e não possuem interesse em restabelecer a união conjugal. Declaram que não tiveram filhos e não adquiriram bens durante a constância do casamento. A requerente deseja voltar a usar o nome de solteira. Ambos dispensam reciprocamente a prestação de alimentos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo a certidão de casamento e documentos pessoais. Por se tratar de parte analfabeta, o requerente NASCIMENTO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA assinou a rogo, com assinatura de RICARDO SANTOS e sua impressão digital, conforme exigência legal. É o relatório. Decido. O pedido está em conformidade com o art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial ou de fato para a dissolução do casamento pelo divórcio. As partes são maiores e capazes, estando regularmente representadas. Os termos do acordo atendem aos interesses de ambos os requerentes, não havendo indícios de vícios de consentimento ou prejuízos a direitos de terceiros.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de NASCIMENTO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA e MARIA DO CARMO SILVA MATOS, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal. A requerente voltará a usar o nome de solteira: MARIA DO CARMO SILVA MATOS. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito