Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S)
APELADO: ALANE MEIRE MARINHO SANTOS Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO ARAUJO (OAB:BA62904-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027649-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 94224177) interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, para manter a sentença de primeiro grau, majorando a verba advocatícia em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. O Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 92525313): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PARTO EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO - AO FUNDAMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE 300 (TREZENTOS) DIAS. CONTRATO FIRMADO EM 19/10/2023. PARTO REALIZADO EM 06/03/2024. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE EM 01/03/2024 (ID.81604002). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA ATENDIMENTO. NEGATIVA ILÍCITA ANTE A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO, R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO OS FATOS. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura de parto emergencial por operadora de plano de saúde, em contexto de gestação de alto risco. O juízo de origem fixou indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura, em contexto de urgência gestacional, configura ilícito contratual e enseja reparação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre consumidor e operadora de plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e normas protetivas. 2. O contrato pode prever carência, mas não pode limitar a cobertura em situações de urgência ou emergência, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 9.656/1998, sendo ilícita a negativa de cobertura quando há risco imediato à vida da gestante e do nascituro. 3. O laudo médico comprova gestação de alto risco, afastando a incidência da cláusula de carência e impondo o dever de cobertura pela operadora. 4. A recusa indevida em contexto de urgência, somada ao descumprimento de liminar judicial e à exigência de caução para internação, caracteriza falha grave na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde. 5. O dano moral, em hipóteses de negativa abusiva de cobertura em urgência médica, é presumido, dispensando prova de prejuízo específico, pois a angústia e a insegurança ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 6. A indenização deve observar caráter pedagógico e compensatório, respeitando proporcionalidade e razoabilidade. O valor de R$ 15.000,00, (quinze mil reais), fixado em primeiro grau mostra-se adequado e proporcional considerando os fatos - gestação de alto risco, cobertura de parto de urgência negada, cobrança de taxa para cobrir a carência. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve garantir cobertura em casos de urgência e emergência, ainda que vigente prazo de carência contratual. 2. A recusa injustificada em atendimento de parto em gestação de alto risco, sobretudo com descumprimento de ordem judicial e exigência de caução, caracteriza falha grave e enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade. 4. Verba sucumbencial majorada, art. 85, §11 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8005646-31.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 2ª Vice-Presidência, j. 14.05.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50278399720218130079, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/10/2024. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, que o acórdão violou os arts. 12, inciso V, alínea "b", 16, 35-C, da Lei 9.656/1998. O recurso não foi contrarrazoado (ID 96152887). É o relatório. 1. Da incidência do Tema 1314 do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de recursos especiais envolvendo a mesma controvérsia, qual seja "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.", admitiu os REsp nº 2.190.337 e REsp nº 2.190.339/RN, de Relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, como representativos da controvérsia, vinculando-os ao Tema 1314 e submetendo-os ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil). O aresto paradigma se encontra ementado nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à abusividade das cláusulas contratuais em planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação hospitalar do segurado. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de considerar abusivas tais cláusulas, ensejando a edição das Súmulas n. 302 e 597. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade da cobertura durante a vigência do período de carência, se ultrapassadas 24 (vinte e quatro horas) da contratação, na hipótese de emergência médica, bem como a impossibilidade de limitação temporal da contratação. 5. Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.190.337/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) 2. Dispositivo:
Ante o exposto, atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao (Tema 1314). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mario Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gkl //