Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101)
EXECUTADO: PAULA VIEIRA GUIMARAES Advogado(s): DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010850-11.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Compulsando-se os autos, e a propósito da certidão de ID 508866581, observo o que passo a expor. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (NCPC, art. 1022, I a III). É este o caso. A decisão de ID 477272466 foi prolatada com erro material, tendo em vista que erroneamente deixou de condenar a parte Executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que tal decisão partiu da premissa equivocada de que não teria havido citação da parte executada.
Diante do exposto, torno sem efeito decisão de ID 477272466 ante erro material verificado, tendo em vista que, conforme demonstrado pela certidão da serventia, a citação foi regularmente efetivada mediante Aviso de Recebimento datado de 26/02/2024, portanto antes da prolação da sentença de extinção. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, corrigindo e integrando o dispositivo da sentença/decisão recorrida, ONDE SE LÊ: "No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada". LEIA-SE: "Tendo em vista que já aperfeiçoada a citação, condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.". Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito