Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANGELA MARIA PEIXINHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFESSOR EM CARGO DE DIREÇÃO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ART. 4º E 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO VINCULADO A SUBSTITUIÇÃO NOS QUADROS DA UNIDADE ESCOLAR. ESTADO DA BAHIA QUE NÃO COMPROVA A REGULAR SUBSTITUIÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8049614-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento referente às férias vencidas e não gozadas referente ao exercício de 2004. Afirma a demandante que enquanto esteve no cargo de direção, o Réu não assegurou a fruição referente às férias devidas e que prova disso é que não consta em seu histórico funcional registro que indique ter a titularidade do cargo de direção por ela ocupado sofrido substituição. O juízo a quo julgou em sentença: "Por tudo quanto exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 485, do CPC". Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8048918-80.2020.8.05.0001; 8032458-18.2020.8.05.0001. A decisão impugnada merece reforma. Inicialmente, cumpre destacar a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes e com as mesmas causas de pedir. Ocorre que o fracionamento de ações na Fazenda Pública não gerava prejuízo ao sistema e essa Turma Recursal não indeferia as iniciais. No entanto, o antigo entendimento da 6ª Turma Recursal foi superado, ocasionando o afastamento e, consequentemente, indeferimento das iniciais. Todavia, em respeito aos princípios da lealdade processual, boa-fé processual e cooperação, as ações ajuizadas até o dia 31/12/2020 não serão indeferidas quando se constatar fracionamento de ação (mesma parte, causa de pedir e pedido), motivo pelo qual, será examinado o mérito da ação. No mais, sendo que a sentença não julgou o meritum causae, e, mais ainda, que os autos se encontram em condições de julgamento, deve ser decidido seu mérito, consoante disposto no art. 1.013, §3º, I, do código de ritos, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Isto posto, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passo a análise do mérito na forma abaixo Na hipótese dos autos, a recorrente, à época, estava investida em cargo de comissão, vice-diretora, logo, o seu afastamento deveria estar vinculado à sua substituição nos quadros da unidade escolar, nos termos do art. 25, inciso I, do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei 8.261/02 e art. 26, § 4º, do Estatuto dos Servidores Público do Estado da Bahia, Lei n° 6677/94. Da leitura do § 4º do art. 26 da Lei nº 6.677/94 extrai-se que: "O servidor ocupante de cargo de provimento temporário será substituído, em suas ausências ou nos seus impedimentos, por outro, indicado na lei ou no regimento, ou, omissos estes, designado por ato da autoridade competente, cumprindo ao substituto, quando titular de cargo em comissão, exercer automaticamente as atribuições do cargo do substituído sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, salvo se os encargos da substituição reclamarem a dispensa do exercício destes. Redação do § 4º do art. 26 de acordo com art. 1 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: § 4º - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, terá substituto indicado no regimento interno, ou, no caso de omissão, através de designação pela autoridade competente, entrando o substituto em exercício imediatamente." Certo é que o servidor ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, deverá ter substituto indicado no regimento interno, ou, no caso de omissão, o ato se dará através de designação pela autoridade competente, entrando o substituto em exercício imediatamente. Da análise dos autos, não restou demonstrado o efetivo afastamento da autora de suas atividades, bem como há nos autos qualquer documento que indique a substituição da recorrente por outro servidor da unidade escolar em que se encontrava lotada. Por essa razão, deve o réu ser condenado ao custeio de indenização referente às férias vencidas e não gozadas pertinente ao exercício de 2024, marcadas para janeiro de 2025. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Acionante para condenar o réu ao custeio de indenização referente às férias vencidas e não gozadas pertinentes ao exercício de 2024, marcadas para janeiro de 2025, na forma do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 6.932/1996, observado o teto deste Juizado Especial. Admite-se a compensação do terço constitucional eventualmente pago, desde que comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. Deverá ser observada ainda a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores recebidos, por ter a conversão das férias em pecúnia natureza indenizatória. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora