Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Manoel Gomes De Menezes - Me Advogado: Manoel Gomes De Menezes Junior (OAB:BA28106)
Executado: Vitoria Dias Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000185-69.2011.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
EXEQUENTE: MANOEL GOMES DE MENEZES - ME Advogado(s): MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR registrado(a) civilmente como MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR (OAB:BA28106)
EXECUTADO: VITORIA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000185-69.2011.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó
Vistos, etc. Preceitua o Novo Código de Processo Civil: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." [grifos meus] Assim, defiro o pedido de suspensão, amparada no artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC em vigor, pelo prazo de 01 (um) ano, permanecendo os autos digitais na PASTA PROCESSOS SUSPENSOS. Decorrido o prazo supramencionado, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento na hipótese do § 3º do art. 921 do CPC em vigor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito