Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMOES E OLIVEIRA LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA56982), FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:BA49035)
REU: FABRICIO ORSIOLI - ME Advogado(s): BRENO DIAS CONTREIRAS (OAB:BA61243), CRISTINA CAROLINE DA SILVA PIRES (OAB:BA65836) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000607-20.2015.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Vistos e exaustivamente examinados os presentes autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação de Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por SIMOES E OLIVEIRA LTDA - EPP em face de FABRICIO ORSIOLI - ME, visando a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de um contrato de sociedade e compra e venda de jazidas minerais, bem como indenização por danos morais em razão da alegada negativação indevida do nome da Autora. O Réu apresentou Contestação cumulada com Reconvenção, pleiteando a improcedência da ação principal e a condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento de expressiva quantia referente a valores contratuais devidos (cheque sustado e parcelas), multas e participação excedente nos lucros. I. Relatório Processual O presente feito, protocolado originalmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tramitou em meio físico e foi posteriormente convertido para o formato digital no sistema PJe, conforme certificação constante nos autos no momento da migração (ID 14415178 e 14389369). I.I. Do Processamento da Petição Inicial e da Apreciação da Urgência Em 19 de outubro de 2015, a parte Autora, SIMOES E OLIVEIRA LTDA - EPP (CNPJ nº 42.061.234/0001-99), qualificou-se nos autos para propor a Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação de Danos Morais e Tutela Antecipada (ID 14415489 e 2773462 - p. 3-10), atribuindo à causa o valor de R$ 23.640,00 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta reais), correspondente à estimativa de dano moral pleiteada, para efeitos fiscais. A peça inaugural narra que, em setembro de 2013, as partes firmaram um contrato de compra e venda de 50% de duas jazidas minerais, com formas de pagamento e obrigações recíprocas estabelecidas, incluindo a responsabilidade do Réu pela administração e envio de relatórios. Aduziu a Autora que o Réu jamais cumpriu a obrigação de repassar os relatórios de atividade e lucro, o que levou à dissolução da parceria e à sustação de um cheque de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Concluiu que a posterior negativação de seu nome pelo Réu, utilizando-se deste título sustado, configuraria ato ilícito, pleiteando a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. Em sede de cognição sumária, a tutela antecipada requerida pela Autora foi indeferida pela Decisão de ID 14415716 (Decisão nº 10), que se deteve na análise da probabilidade do direito, concluindo que a própria Autora teria descumprido inicialmente o contrato ao não comprovar o pagamento integral do sinal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato da assinatura, e que a alegação de irregularidade da jazida (Auto de Paralisação de 19/02/2014) era posterior à sustação do cheque (09/12/2013), o que descaracterizou a urgência e a fumaça do bom direito alegadas na inicial. I.II. Das Comunicações Processuais e Habilitação nos Autos Após o indeferimento da tutela, deu-se início à fase de citação do Réu, FABRICIO ORSIOLI - ME, mediante a expedição de Carta Precatória Cível (ID 14416041, 2773462). Acompanha os autos subsequentes a devolução da referida carta precatória (ID 14416986), cujo teor inclui uma Certidão (ID 14387940) do Juízo Deprecado (Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara/BA), datada de 13/08/2018, que informa, por contato telefônico com o Cartório Cível de Laje, que o Réu já havia sido citado, motivando o arquivamento da precatória naquele juízo. A representação processual do Autor foi inicialmente estabelecida (ID 14415489) e posteriormente modificada em momento posterior. Também houve alterações na representação do Réu. O Réu, durante a tramitação, habilitou novos patronos mediante Petição (ID 373684448) e Procuração (ID 373684450), no ano de 2023. Em momento mais recente, houve a comunicação de Renúncia ao Mandato pelos patronos do Réu FABRICIO ORSIOLI (ID 486883354), datada de 18 de fevereiro de 2025, com a juntada das respectivas comunicações enviadas à parte (IDs 486883355 e 486883356). Por sua vez, a parte Autora também habilitou novo patrono através de substabelecimento sem reservas (ID 485860475 e ID 486208402) em fevereiro de 2025. Registra-se ainda a juntada de documentação societária recente do polo passivo, demonstrando a alteração da natureza jurídica de Empresário Individual (FABRICIO ORSIOLI - ME) para Sociedade Empresária Limitada (MINERAÇÃO ORSIOLI LTDA), com sub-rogação de direitos e obrigações (ID 496884886), e a subsequente nova habilitação de patrona em nome da nova pessoa jurídica (ID 496857890 e ID 496857896), solicitando a exclusão dos patronos renunciantes. Observa-se que a patrona recém-habilitada (em 2025) requereu, ainda, a desabilitação de advogado que não possuía procuração nos autos (ID 500565006). I.III. Da Contestação do Réu e da Reconvenção O Réu, FABRICIO ORSIOLI - ME, apresentou sua Contestação (ID 14416126) concomitantemente com a Reconvenção (cujo teor está implícito na Contestação e nos documentos de ID 14416176), defendendo a legalidade de sua conduta e a legitimidade da negativação. Refutou as alegações de descumprimento contratual, apresentando documentos que, em sua visão, comprovam o envio de relatórios de atividade e as planilhas de despesas e lucros. Requereu a improcedência da pretensão da Autora. Na peça contestatória, o Réu, agindo como Reconvinte, pleiteou a condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento dos valores que deram origem à controvérsia, totalizando a quantia de R$ 289.901,41 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e um reais e quarenta e um centavos), que englobam o valor do cheque sustado, das parcelas não pagas (R$ 145.000,00), multas contratuais e débito por extração de areia que teria sido superior à participação nos lucros. A parte Autora, devidamente intimada a se manifestar sobre a Contestação e, implicitamente, sobre a Reconvenção, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 498894187). I.IV. Das Diligências e Ilegibilidade de Documentos No curso processual, foi proferido Despacho em 08 de junho de 2020 (ID 55599549), que, pela análise da migração do sistema SAIPRO para o PJe, identificou a ilegibilidade de importantes peças processuais (IDs 14416188, 14416419 e 14416430) e determinou à Secretaria a inserção das peças legíveis. A diligência não pôde ser cumprida inicialmente, tendo em vista que os autos físicos se encontravam arquivados, conforme Certidão de 10 de junho de 2021 (ID 110737829). Em 10 de dezembro de 2024, novo Despacho (ID 477895296) foi proferido, reiterando a determinação de desarquivamento dos autos físicos e o cumprimento integral do Despacho anterior (ID 55599549). O Cartório, em Certidão emitida em 08 de abril de 2025 (ID 495196044), informou o desarquivamento e a análise dos autos físicos, certificando que as peças referidas no Despacho de 2020 (ID 14416188, 14416419 e 14416430) encontram-se igualmente ilegíveis no formato físico, por se tratar possivelmente de cópias xerográficas de baixa qualidade. II. Fundamentação e Encaminhamento Processual Verifica-se que o processo, após uma longa fase de tramitação e migração de sistemas, encontra-se pendente de resolução de questões formais e processuais substanciais que impedem o regular prosseguimento da fase de instrução e, consequentemente, o julgamento final do mérito. II.I. Da Regularização da Representação Processual do Réu/Reconvinte A renúncia ao mandato pelos advogados do Réu/Reconvinte (IDs 486883354, 373684448, 373684450) exige providências imediatas. Considerando que a renúncia foi comunicada à parte, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a eficácia da renúncia é imediata, ressalvado o prazo de 10 (dez) dias. Contudo, observa-se que, posteriormente à renúncia, foi juntada nova procuração (ID 496857896) e requerida a habilitação de nova patrona (ID 496857890) em nome da pessoa jurídica MINERAÇÃO ORSIOLI LTDA, resultante da transformação do FABRICIO ORSIOLI - ME (ID 496884886). Essa habilitação, acompanhada da comprovação de que a empresa MINERAÇÃO ORSIOLI LTDA deu continuidade à representação processual, resolve a questão da capacidade postulatória do Réu no feito. Ademais, acata-se o requerimento da nova advogada do Réu (ID 500565006) quanto à exclusão do cadastro eletrônico do advogado Breno Dias Contreiras, visto que não consta nos autos procuração ou substabelecimento que lhe outorgasse poderes, restando, inclusive, prejudicada a análise do requerimento de desabilitação dos patronos renunciantes, exceto a providência administrativa de desvinculação no sistema PJe, considerando a constituição de novos procuradores. Portanto, defere-se a habilitação da advogada CRISTINA CAROLINE DA SILVA PIRES (OAB/BA 65.836) para representar o réu/reconvinte, ora MINERAÇÃO ORSIOLI LTDA, no sistema PJe, devendo as intimações serem realizadas exclusivamente em seu nome. II.II. Da Ilegibilidade das Peças Processuais Essenciais à Formação do Contraditório Reconvencional As múltiplas tentativas de saneamento do feito demonstraram a impossibilidade de recuperação das peças de IDs 14416188, 14416419 e 14416430, devido à baixa qualidade do material original migrado e arquivado (Certidão ID 495196044). Tais peças, mencionadas em Despachos anteriores (ID 55599549 e 477895296) e na própria Contestação e Reconvenção do Réu, são presumivelmente petições ou documentos que instruem a causa principal ou acessória. Embora a Contestação/Reconvenção do Réu (ID 14416126) e a Manifestação da nova patrona do Réu (ID 496884889) tenham apresentado um resumo denso dos fatos e das provas, a incompletude do processo digital, pela ilegibilidade dos documentos citados, representa um óbice à plenitude do contraditório e à própria análise meritória, especialmente no tocante à reconvenção. Em que pese a impossibilidade material de digitalização de cópias ilegíveis, faz-se necessário que as partes esgotem os meios para reconstrução fidedigna desses elementos. Considerando que a ilegibilidade transcende o problema da digitalização, atingindo o documento físico em si (tratando-se de xerox ilegível, conforme Certidão ID 495196044), impõe-se a intimação das partes para que, querendo, apresentem cópia legível, sob pena de preclusão das alegações ou provas nelas contidas. II.III. Da Necessidade de Manifestação do Autor/Reconvindo sobre a Reconvenção Apesar de a parte Autora ter sido intimada para manifestar-se sobre a Contestação e a Reconvenção, verificou-se que o prazo transcorreu in albis (ID 498894187). Embora a inércia da parte quanto à Contestação implique a preclusão de eventual réplica, a Reconvenção, pela sua natureza de ataque e pedido contraposto, exige uma formalidade específica. Nos termos da legislação processual vigente, o Reconvindo (Autor na ação principal) deve ser intimado para apresentar resposta à Reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação específica sobre a Reconvenção não implica, de imediato, a aceitação dos fatos nela articulados, mas a abertura de um novo prazo se mostra desnecessária se a intimação anterior já contemplava a Contestação e a Reconvenção (como comumente ocorre na prática processual). Contudo, para evitar alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou falha na intimação específica da Reconvenção, e considerando a complexidade da matéria de fato e a significativa quantia demandada na Reconvenção (R$ 289.901,41), oportuniza-se o prazo derradeiro para que a Autora, por seu novo patrono devidamente habilitado, manifeste-se especificamente sobre os termos da Reconvenção apresentada pelo Réu (ID 14416126). Ressalte-se que a dilação probatória é mandamental, diante dos fatos controversos - descumprimento contratual por ambas as partes, responsabilidade pela paralisação das atividades da jazida e a existência ou inexistência de saldos devedores mútuos -, que exigem profunda instrução para a devida apuração do direito. O pedido de julgamento antecipado (ID 437680070) feito pelo Réu/Reconvinte em sua manifestação mais recente é precipitado, uma vez que a matéria requer dilação probatória, notadamente diante da necessidade de perícia nos documentos apresentados (planilhas de lucro e extração) e, possivelmente, prova testemunhal para esclarecer o contexto da dissolução societária e dos alegados descumprimentos. III. Decisão Interlocutória Diante do exposto e com base nas questões processuais pendentes, decido pelo seguinte saneamento e prosseguimento do feito: Reconhecendo a habilitação da advogada CRISTINA CAROLINE DA SILVA PIRES (OAB/BA 65.836) para representar o Réu/Reconvinte, MINERAÇÃO ORSIOLI LTDA (CNPJ nº 08.321.545/0001-01), defiro seu cadastramento no sistema PJe, bem como a exclusão dos patronos renunciantes e daquele indevidamente cadastrado, devendo as futuras intimações serem realizadas, exclusivamente, em nome da patrona CRISTINA CAROLINE DA SILVA PIRES (OAB/BA 65.836), sob pena de nulidade. Dadas as dificuldades insuperáveis quanto à ilegibilidade das peças processuais (IDs 14416188, 14416419 e 14416430), conforme certificados pelo Cartório, intime-se a parte Ré/Reconvinte, por sua nova patrona, e a parte Autora/Reconvinda, por seu novo patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, examinem os autos e, se as referidas peças forem de seu interesse essencial e se as possuírem em formato legível, providenciem a juntada da cópia legível aos autos do processo, observando-se que a omissão será interpretada como desistência da produção dessas provas ou preclusão de alegações a elas vinculadas. Intime-se a parte Autora/Reconvinda, SIMOES E OLIVEIRA LTDA - EPP, por meio de seu patrono devidamente habilitado nos autos, para que se manifeste especificamente sobre a Reconvenção apresentada pelo Réu (ID 14416126), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do mandamento processual aplicável ao pedido contraposto. Após a manifestação da parte Autora sobre a Reconvenção, ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para posterior decisão de saneamento e organização do processo, com a análise da necessidade de produção de provas e delimitação das questões fáticas e de direito relevantes. Determino também à Secretaria que proceda diretamente, por meio de atos ordinatórios, a todas as etapas procedimentais necessárias decorrentes desta decisão, inclusive designação de audiências, sem a necessidade de novas conclusões intermediárias, até o momento processual de nova deliberação jurisdicional, ou mediante pedido fundamentado das partes ou de seus procuradores. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência, a fim de evitar maiores delongas na tramitação do feito. Laje/BA, data da assinatura eletrônica. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Designada Assinado digitalmente