Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS GONCALVES Advogado(s): PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES (OAB:BA11056)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001062-74.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após diversas etapas processuais, este juízo homologou os cálculos para a expedição da requisição de pagamento por meio da decisão de ID 469778477. Naquela oportunidade, ficou estabelecido o valor devido, em conformidade com a manifestação de concordância do INSS (ID 448952489) sobre os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 432367358). Após a homologação, a Secretaria intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para que fornecesse as informações indispensáveis à confecção do ofício requisitório (ID 470433933). Contudo, conforme certificado no ID 477985111, o prazo transcorreu sem a devida manifestação. Em vez de cumprir a determinação, a parte exequente protocolou uma nova petição (ID 485240401) com a apresentação de cálculos atualizados, o que gerou nova intimação do INSS para manifestação (ID 525563910). Em sua mais recente petição (ID 538793437), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS argumenta corretamente que os cálculos já foram homologados em juízo, no valor de R$ 69.195,00 (com data-base de fevereiro de 2024), e que uma nova atualização manual é desnecessária, uma vez que o próprio sistema do tribunal responsável pela gestão de precatórios e RPVs se encarrega de aplicar a correção monetária devida até a data do efetivo pagamento. Assiste razão à autarquia executada. O procedimento de requisição de pagamento, seja RPV ou precatório, já contempla a atualização monetária do valor consolidado até sua quitação. A apresentação de sucessivas planilhas de atualização pela parte credora, especialmente após a homologação judicial, se mostra um ato processual inútil e que apenas retarda a satisfação do crédito, contrariando o princípio da duração razoável do processo. A fase de discussão sobre os valores devidos foi superada com a decisão de homologação (ID 469778477), contra a qual não houve recurso, estando, portanto, preclusa a matéria. O andamento do feito depende, unicamente, do cumprimento do ato ordinatório (ID 470433933) pela parte exequente, que consiste no fornecimento dos dados necessários à expedição do requisitório.
Diante do exposto, e com o objetivo de dar efetividade à execução, rejeito a planilha de cálculos apresentada no ID 485240401 por ser desnecessária, e reafirmo a validade dos cálculos já homologados na decisão de ID 469778477. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado no ato ordinatório de ID 470433933, fornecendo todas as informações necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob pena de arquivamento dos autos até nova provocação da parte interessada. Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito