Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JOSÉ TEIXEIRA LIMA, RITA DO SOCORRO CORDEIRO TAVARES LIMA
INTERESSADO: LIONILDO CAVALCANTE DE ANDRADE
REU: LUIZA FERREIRA LISBOA ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 0001939-92.2012.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de processo em fase recursal, no qual o patrono da parte autora informa o falecimento do autor JOSÉ TEIXEIRA LIMA, ocorrido em 19/01/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos, requerendo a suspensão do processo, com efeitos retroativos à data do óbito, bem como a devolução do prazo recursal. A parte ré manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando que o falecimento ocorreu após o término do prazo recursal e que a comunicação ao juízo foi extemporânea, pugnando pelo indeferimento do pedido e pela certificação do trânsito em julgado da sentença. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos e as alegações das partes, verifico que assiste razão ao patrono da parte autora quanto à necessidade de suspensão do processo. O art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Ademais, o §2º do mesmo artigo prevê que, no caso de morte, o advogado comunicará ao juízo, comprovando-o nos autos, o que ocorreu no presente caso. Embora a parte ré argumente que a comunicação foi intempestiva, o entendimento jurisprudencial majoritário dos Tribunais Superiores é no sentido de que a morte da parte acarreta a suspensão automática do processo, independentemente do momento em que é comunicada ao juízo, com efeitos ex tunc (retroativos) à data do óbito. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO - SUSPENSÃO - NECESSIDADE - RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO FALECIMENTO - POSSIBILIDADE - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES - VERIFICAÇÃO. Nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC, quando falecido o autor, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, a fim de que haja manifestação de interesse na sucessão processual. A decisão que suspende o processo tem seus efeitos retroativos à data de falecimento da parte. Proferido ato decisório, com inequívoco prejuízo aos interesses do de cujus, no período de suspensão do feito, mostra-se imperioso o reconhecimento de sua nulidade. (TJ-MG - AC: 10000220718043001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1657663 PE 2017/0046974-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017) Ademais, o fato de existir uma co-autora (RITA DO SOCORRO CORDEIRO TAVARES LIMA) não afasta a necessidade de suspensão do processo para regularização do polo ativo. A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo com a existência de litisconsortes, o falecimento de uma das partes impõe a suspensão do processo para que os sucessores possam se habilitar e decidir sobre o prosseguimento da demanda, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo patrono da parte autora e DETERMINO: 1. A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com efeitos retroativos à data do óbito (19/01/2025), nos termos do art. 313, I, do CPC; 2. A declaração de NULIDADE de todos os atos processuais eventualmente praticados após o falecimento do autor; INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação dos sucessores do autor falecido. Paulo Afonso (BA), 16 de maio de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito