Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Cristina Do Rosario Soares Advogado: Claudio Machado Pinheiro (OAB:BA16166-A)
Apelado: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002035-84.2006.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA DO ROSARIO SOARES Advogado(s): CLAUDIO MACHADO PINHEIRO (OAB:BA16166-A)
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0002035-84.2006.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA CRISTINA DO ROSARIO SOARES (ESPÓLIO), contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da ação de número 0002035-84.2006.8.05.0105, proposta em face do MUNICIPIO DE IPIAU, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Vistos, etc. Considerando haver litisconsórcio necessário entre os sucessores da autora, e considerando que até a presente data não houve a habilitação de todos, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Custas pelo autor, exceto gratuidade. Arquive-se. PRIC. (grifo nosso) Em suas razões recursais, a parte Autora/Apelante sustenta o desacerto da sentença, pois: i) existem “duas petições de HABILITAÇÃO nos autos do processo em razão do falecimento da autor”; ii) “o único herdeiro da extinta, ALOISIO PATRIC SOARES ARAÚJO, assim que ocorreu o óbito de sua genitora, mesmo sem intimação da Vara Cível, promoveu a HABILITAÇÃO ao processo, sendo a primeira petição Id-298490264 e documentos e a segunda petição Id-298491539 e documentos”; iii) ainda assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito ao afirmar que não houve habilitação do único herdeiro. Por essas razões, requer a procedência do recurso para que seja declarada nula a sentença ou reformada em todos seus termos. Reitera reitera o pedido de benefícios da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas, no ID 69545987, pleiteando pela improcedência do Apelo e manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando-se que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 69545857), ficando, portanto, dispensado o recolhimento do preparo para este ato recursal. No caso sob análise, a cinge-se a controvérsia na existência (ou não) de irregularidade no procedimento de habilitação, capaz de fundamentar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Ressai dos autos que, após a distribuição da demanda (que ocorreu no ano de 2006), a parte Requerente, faleceu em 29/07/2015, conforme anunciado por seu filho Aloísio Patric Soares Araújo, no ID 69545954 e seguintes. Ressalta-se que após o falecimento, os herdeiros ou sucessores podem promover a habilitação nos autos, assumindo a posição processual do falecido, conforme o art. 110, do CPC: Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil) Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Prevê esse dispositivo legal que, em caso de morte de qualquer das partes, o processo será suspenso até que ocorra a habilitação dos sucessores ou herdeiros, de sorte que a legitimidade ativa será transmitida para eles, que deverão promover a continuidade da ação, como se vê: Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifo nosso) Em que pese os argumentos do Município, entendo que a sentença recorrida demonstra que o juízo a quo fundamentou sua decisão sem considerar os requerimentos de habilitação realizados nos autos, o que suscita dúvida sobre a regularidade da tramitação processual. Ocorre que a certidão de óbito de ID 69545959, aponta que a senhora Ana Cristina do Rosário Soares só tinha 1 (um) filho e era solteira, de sorte que este único herdeiro apresentou seu pedido de habilitação nos autos, nos termos do que prevê a norma. Portanto, a parte interessada cumpriu os requisitos legais e processuais para habilitar-se nos autos, observando os artigos aplicáveis do Código de Processo Civil. Além disso, entendo que o possível vício na habilitação trouxe prejuízo significativo às partes, especialmente ao recorrente, devendo, contudo, ficar assegurado às partes oportunidade de manifestação plena (contraditório), como exigido pelo devido processo legal. Além disso, o juízo primevo deixou de esclarecer no despacho de ID 69545973, que a consequência para a ausência de habilitação dos outros supostos herdeiros, seria a extinção do feito, sendo só isso suficiente para a nulidade da sentença em violação ao princípio da não surpresa e boa-fé processual. Considerando os elementos acima, entendo pela nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinandoe o prosseguimento do feito no juízo de origem. Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 09 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Relator A10