Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Embargante: Roberto Oliveira Araujo Advogado: Renato Lopes Fernandes (OAB:BA43866) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300714-22.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): RENATO LOPES FERNANDES (OAB:BA43866)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA A presente sentença engloba os processos nº 0006702-78.2010.8.05.0039 e nº 0300714-22.2018.8.05.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0300714-22.2018.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Processo de nº 0006702-78.2010.8.05.0039.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE em face de DAVILAPEL COMERCIO DE BOBINAS E INFORMATICA LTDA ME e ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO, partes qualificadas. Em petição ao ID448879375 o executado ROBERTO OLIVEIRA ARAÚJO informa pagamento integral do débito e pede suspensão do feito com posterior extinção, acostando aos autos comprovantes de transação bancária. Em petição ao ID456531388 o exequente informa a liquidação do débito, requerendo a extinção do feito nos termos do art.924, II, CPC. Processo de nº 0300714-22.2018.8.05.0039. DAVILAPEL COMERCIO DE BOBINAS E INFORMATICA LTDA ME e ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por BANCO DO NORDESTE, onde o embargante ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO informa a quitação integral do débito, requerendo a suspensão do feito com posterior extinção. É o relatório. Passo a decidir os feitos em sentença una. No que concerne à Execução de Título extrajudicial, compulsando os autos, verifica-se que o executado peticionou informando a quitação do débito ao ID448879375, requerendo a suspensão com posterior extinção do feito, tendo o exequente se manifestado requerendo a extinção do feito nos termos do art.924, II, CPC (ID456531388). Registre-se que, conforme petição de ID456531388, em virtude da liquidação da operação houve a realização do pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos do Banco Autor e o ressarcimento das custas processuais pelo executado.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art.924, II, e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo exequente. No que concerne aos Embargos à Execução, considerando a quitação do débito, operou-se a perda superveniente do objeto. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Dessa forma, JULGO EXTINTO os Embargos à Execução pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Camaçari/BA, 10 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito