Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0065557-77.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ALANA CUNHA PEREIRA (OAB:BA70055), MANUELA SEARA LOBO (OAB:BA42095) REU: JOSEMAR DA CONCEICAO BISPO Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807) SENTENÇA Vistos, etc. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, propõe AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSEMAR DA CONCEIÇÃO BISPO (empresa individual e pessoa física), também qualificados nos termos da inicial. Alega ser credora da parte acionada na quantia de R$-26.127,00 (vinte e seis mil, cento e vinte e sete reais), decorrente de faturas de consumo de energia elétrica vencidas e não pagas. Afirma que a unidade consumidora a que se refere a dívida encontra-se locada ao 2º réu - pessoa física - sendo servida por dois contratos distintos, discriminados na inicial. Sustenta que os demandados, dolosamente, alteraram a titularidade dos contratos, a fim de furtar-se ao cumprimento da sua obrigação, imputando-a a terceiros. Requer a citação da parte ré e, a final, a sua condenação no pagamento da quantia indicada, além das custas processuais e honorários advocatícios - ID 360075388. Junta documentos - ID 360075396 a ID 360080695. Citada, a parte acionada contesta no ID 360080706. Preliminarmente, suscita incompetência do juízo. No mérito, defende-se alegando nada dever à autora, sustentando haver sido induzido a firmar confissão de dívida que afirma nula, porquanto em nome de terceiro, relativa a débito por si não contraído. Refuta a alegação de que tenha alterado a titularidade dos contratos de fornecimento de energia elétrica. Afirma que, embora ocupe a unidade consumidora na condição de locatário, não é responsável pelo pagamento do débito, obrigação que incumbe ao titular do contrato. No mérito, afirma que a ré cobra valores aleatórios, sem demonstrar como teria sido apurado o quantum que aponta devido. Requer seja o pedido julgado improcedente. Junta documentos - ID 360080711. Apresenta reconvenção no ID 360080732, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, a restituição, em dobro, da quantia que reputa indevidamente cobrada e a condenação da reconvinda, por fim, no pagamento de indenização por danos morais. Contestação à reconvenção no ID 360080750. Tentativa de conciliação inexitosa - ID 360080792. Após sucessivas redesignações de audiência de instrução e julgamento, sem êxito na intimação dos réus, foi encerrada a instrução do feito, abrindo-se prazo para apresentação de razões finais - ID 391090871. A parte autora apresentou memoriais de alegações finais no ID 507831157, tendo a parte ré silenciado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Inicialmente, defiro, em favor dos réus, o benefício da assistência judiciária gratuita, com arrimo no art. 98 do CPC, porquanto inexistentes nos autos elementos que venham infirmar a presunção de veracidade de que se reveste a sua declaração de pobreza, não tendo a parte autora, na sua impugnação em sede de réplica, de desincumbido do ônus de provar a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício almejado, deixando de desconstituir a presunção legal de veracidade acima mencionada. A preliminar de incompetência do Juízo resta superada, face competência consumerista desta Especializada. Gize-se que, na esteira do majoritário entendimento jurisprudencial pátrio, que orienta para mitigação da Teoria Finalista, adotada pelo CDC, para a identificação da relação de consumo. Nessa linha de intelecção, inobstante a contratante pessoa jurídica não figure, tecnicamente, como destinatária final do produto/serviço, a proteção consumerista incidirá se demonstrada a sua situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, quadro esse que se desenha no caso dos autos, em que os réus, pequeno comerciante e firma individual, têm revelada a sua hipossuficiência frente à Concessionária autora. Acerca da incidência do CDC nas situações em que evidenciada a vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante, observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato. Precedentes. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Decisão interlocutória que excluiu a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que a pessoa jurídica autora não é a destinatária final do serviço por utilizá-lo como insumo em sua cadeia produtiva. Autora que não é empresa de grande porte. Vulnerabilidade técnica e dependência com relação à ré. Possibilidade de aplicação do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova, sob a ótica da teoria finalista mitigada (ou finalismo aprofundado). Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22513885520228260000 SP 2251388-55.2022.8.26.0000, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 18/12/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2022) Afasto, assim, a preliminar agitada. No mérito. A parte acionada busca defender-se da pretensão autoral afirmando desconhecer a dívida apontada na inicial, ao fundamento de haver sido induzida a firmar termo de confissão de dívida em nome de terceiro e de o contrato relativo ao débito encontrar-se, também, em nome de pessoa diversa. Urge sublinhar que o réu confessa ocupar a unidade consumidora a que se relaciona a dívida, bem como traz prova documental de que figura na condição de locatário desde 25/01/2002, assumindo, desde então, responsabilidade pelo pagamento do consumo de energia elétrica - ID 360080712. O histórico ID 360080659 faz prova de que o débito reclamado nesta demanda se refere a período anterior ao contrato de locação escrito adunado aos autos. Ocorre que os não impugnados documentos ID 360080687 e ID 360080688 demonstram que o acionado já se encontrava estabelecido naquele endereço em momento anterior à formalização do contrato de locação por instrumento escrito, conferindo foros de verossimilhança à assertiva de que, ao tempo do consumo a que se refere o termo de confissão de dívida ID 360080691, eram os acionados, de fato, os consumidores do serviço prestado pela acionante quanto à citada unidade consumidora. O contrato a que se refere a dívida sub judice é o de nº 25979494, que vem a ser aqueles relacionados às faturas acostadas aos autos com a inicial e ao qual se refere o termo de confissão de dívida firmado pelo acionado - ID360080691, conduzindo à inarredável convicção de que o consumo apontado inadimplido na exordial é de responsabilidade do réu, que confessa, ademais, a sua condição de locatário do imóvel. Nesse diapasão, independentemente da modificação do número do contrato posteriormente ocorrida, firma-se o convencimento de que o acionado, de fato, encontrava-se na condição de consumidor na época de referência das contas em aberto, devendo honrar o pagamento das faturas correlatas. A propósito da legitimidade do locatário, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que cabe ao efetivo solicitante e usuário suportar o pagamento pelos serviços prestados, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4. Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). (Grifo aditado) 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO. I - Conforme preceituado pela Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas autorais não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva. II - Os débitos oriundos dos serviços de energia elétrica, água e esgotamento sanitário não possuem natureza propter rem, isto é, não se vinculam ao imóvel. Trata-se de obrigação pessoal, a ser suportada por quem verdadeiramente usufruiu do serviço, independentemente de quem conste nos cadastros da concessionária na condição de titular da unidade consumidora. III - Prejudicado o pedido de aplicação de litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões recursais, em razão do provimento do apelo. IV - Apelo conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01539373120128090051, Relator.: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL DO USUÁRIO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em que se discute a responsabilidade do Apelado pelo pagamento de dívida referente ao consumo de energia elétrica. A dívida refere-se a período posterior à venda do imóvel, não sendo de responsabilidade do Apelado. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: que consiste em definir se o Apelado é parte legítima para responder pela dívida de energia elétrica do imóvel, após sua alienação a terceiro. III. Razões de decidir 3. No caso em exame, a venda do imóvel ocorreu em 1991, e o débito decorre de consumo ocorrido após a alienação, conforme demonstrado nos autos, isentando o Apelado de responsabilidade pelo pagamento. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reforça que a obrigação de pagar por serviços como energia elétrica recai sobre o usuário e não sobre o proprietário anterior do imóvel. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 45073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.02.2017, DJe 15.02.2017. STJ, AgRg no AREsp nº 2223/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16.06.2014, DJe 01.07.2014. (TJ-AM - Apelação Cível: 06045491820208040001 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 20/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) In casu, como acima visto, a despeito de somente haver sido apresentado contrato de locação escrito com vigência a partir de janeiro/2002, outros documentos trazidos à colação e acima especificados demonstram que o réu já ocupava o imóvel que constitui a unidade consumidora em momento anterior, coincidente com o débito em aberto junto à autora. Carente de verossimilhança, portanto, a alegação de que teria sido induzido ou coagido a assumir dívida que não era de sua responsabilidade, não se demonstrando qualquer vício de consentimento a macular o documento por meio do qual se comprometeu a quitar dívida em aberto, relacionada a período no qual já ocupava o imóvel a ela correspondente. A tese exposta na contestação, assim, não comporta acolhida diante da absoluta ausência de prova das alegações defensivas. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". A parte autora restou exitosa na comprovação do fato constitutivo do seu direito, ao passo em que a parte demandada/reconvinte não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado na inicial, de mesmo modo que não se desvencilhou do encargo probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC, quando à pretensão deduzida em sede de reconvenção. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar os réus no pagamento do valor do principal do débito inadimplido, no montante apontado na inicial, atualizado pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros pela taxa Selic, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez pct.) sobre o valor da causa, tanto na ação principal quanto na reconvenção, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P. I. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 22 de agosto de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito