Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES
CPF
Autor
FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA
CPF
Autor
IVAN SOUZA ALVES
Autor
MARIA EDNETE MUCUGE DUNNINGHAN
CPF
Autor
ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES
OAB/BA 30687·CPF·Representa: Autor
SUZANA CRISTINA BRITO DE SOUZA
OAB/BA 66545·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA
OAB/BA 45058·CPF·Representa: Autor
DANIELE DE ANDRADE SANTOS
OAB/BA 53718·CPF·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB/BA 52192·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros
Trata-se de uma análise sobre matérias de ordem pública suscitadas pelo executado, por meio de manifestação (ID nº 523132311) apresentada após a exceção de pré-executividade (ID nº 493295492), na qual suscita, como preliminar, o indeferimento da petição inicial com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que os exequentes não cumpriram integralmente a decisão de 04/07/2024 (ID nº 451690617), que determinou o parcelamento das custas e o recolhimento das despesas de citação, sob pena de extinção, caracterizando a preclusão. No mérito, defende a ilegitimidade passiva e a nulidade da execução no tocante a um dos cheques, emitido por pessoa jurídica (COMPARE MÓVEIS LTDA ME), questionando também a ausência do título original e a falta de comprovação de apresentação ao sacado. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, citando a inércia dos exequentes que teria resultado na paralisação do processo por um período de quase nove anos (2013 a 2022), apesar de ordens judiciais expressas para o impulso do feito. Em resposta (ID nº 524174860), os exequentes alegam que houve o recolhimento integral e tardio de todas as custas judiciais devidas, incluindo as parcelas subsequentes e as despesas de citação, o que, em sua visão, saneou o vício formal. Além disso, informaram que restringiram o objeto da execução exclusivamente ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal do executado. Finalmente, refutam a prescrição intercorrente, atribuindo a demora à dinâmica processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, ou a manifestação que veicula matérias de ordem pública, é o meio processual adequado para se arguir, nos autos da execução, a ausência de pressupostos processuais, nulidades e a prescrição, desde que a análise não demande dilação probatória. No presente caso, todas as questões podem ser resolvidas pela simples análise da cronologia e dos documentos já anexados ao processo. Da Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial (Custas) Alegou o executado o não cumprimento da decisão de ID 451690617, que impunha o pagamento parcelado das custas e da despesa de citação, sob pena de indeferimento. Contudo, a análise dos autos revela que, em 08/10/2025, os exequentes juntaram documentos que comprovam o recolhimento integral de todas as custas e despesas processuais, incluindo o saldo das parcelas e as taxas de citação (ID 524174860 e anexos). Embora a comprovação tenha sido tardia em relação ao prazo inicial estipulado, o pagamento integral das custas impede a extinção prematura do feito, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito. O obstáculo formal para o regular prosseguimento da execução encontra-se superado. Da Ilegitimidade Passiva e Nulidade do Título (Afilamento do Objeto) O executado arguiu a ilegitimidade passiva em relação ao cheque emitido pela pessoa jurídica COMPARE MÓVEIS LTDA ME, além da nulidade do título pela ausência de apresentação e por ser mera cópia. Os exequentes, em atitude que visa a máxima celeridade e segurança jurídica, restringiram expressamente o objeto da execução (ID nº 524174860) ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal e direta do executado, ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Com o afilamento estratégico do objeto executivo, as discussões relativas à ilegitimidade passiva, à exigibilidade e à nulidade do cheque da pessoa jurídica se tornam prejudicadas, pois o crédito exequendo se concentra no título que é manifestamente de responsabilidade cambial direta do executado. Desaparece o fundamento fático e jurídico para a extinção da execução com base nessas alegações. A coexequente MARIA EDNETE MUCUGE DUNNINGHAN permanecerá no polo ativo, respondendo pela execução na parte que lhe cabe, haja vista a manutenção de seu interesse na satisfação do crédito advindo do título remanescente. Da Prescrição Intercorrente A execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a questão da prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O executado invoca a prescrição intercorrente devido à paralisação do feito entre 2013 e 2022, período em que não houve o cumprimento de ordens para a juntada do título executivo. A despeito da longa inércia inicial, a propositura da ação em 2013 interrompeu o prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a inércia qualificada do Exequente após o fim da suspensão processual ou o decurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), bem como a prévia intimação pessoal para que diligencie nos autos. Embora o feito tenha permanecido paralisado, a análise cronológica demonstra que houve impulso processual por parte dos exequentes em 2022 (juntada dos títulos - ID nº 297357316) e, mais recentemente, o cumprimento da exigência de custas (ID nº 524174860), bem como a superação dos vícios de ilegitimidade e nulidade parcial do título. Em conformidade com o exposto, não se verifica, no presente caso, a inércia da parte exequente que justificaria a declaração da prescrição intercorrente, pois o feito teve seguimento e as questões formais foram sanadas. A paralisação do feito, em determinados momentos, pode ser atribuída à dinâmica processual e não apenas à desídia exclusiva da parte credora. Ausente o pressuposto da inércia qualificada, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso posto, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial e a alegação de prescrição intercorrente. Outrossim, HOMOLOGO a restrição do objeto executivo, de modo a prosseguir a execução EXCLUSIVAMENTE em relação ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal do Executado ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as providências a serem adotadas para a busca de bens do executado e a satisfação do débito remanescente, sob pena de arquivamento provisório. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de janeiro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros
Trata-se de uma análise sobre matérias de ordem pública suscitadas pelo executado, por meio de manifestação (ID nº 523132311) apresentada após a exceção de pré-executividade (ID nº 493295492), na qual suscita, como preliminar, o indeferimento da petição inicial com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que os exequentes não cumpriram integralmente a decisão de 04/07/2024 (ID nº 451690617), que determinou o parcelamento das custas e o recolhimento das despesas de citação, sob pena de extinção, caracterizando a preclusão. No mérito, defende a ilegitimidade passiva e a nulidade da execução no tocante a um dos cheques, emitido por pessoa jurídica (COMPARE MÓVEIS LTDA ME), questionando também a ausência do título original e a falta de comprovação de apresentação ao sacado. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, citando a inércia dos exequentes que teria resultado na paralisação do processo por um período de quase nove anos (2013 a 2022), apesar de ordens judiciais expressas para o impulso do feito. Em resposta (ID nº 524174860), os exequentes alegam que houve o recolhimento integral e tardio de todas as custas judiciais devidas, incluindo as parcelas subsequentes e as despesas de citação, o que, em sua visão, saneou o vício formal. Além disso, informaram que restringiram o objeto da execução exclusivamente ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal do executado. Finalmente, refutam a prescrição intercorrente, atribuindo a demora à dinâmica processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, ou a manifestação que veicula matérias de ordem pública, é o meio processual adequado para se arguir, nos autos da execução, a ausência de pressupostos processuais, nulidades e a prescrição, desde que a análise não demande dilação probatória. No presente caso, todas as questões podem ser resolvidas pela simples análise da cronologia e dos documentos já anexados ao processo. Da Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial (Custas) Alegou o executado o não cumprimento da decisão de ID 451690617, que impunha o pagamento parcelado das custas e da despesa de citação, sob pena de indeferimento. Contudo, a análise dos autos revela que, em 08/10/2025, os exequentes juntaram documentos que comprovam o recolhimento integral de todas as custas e despesas processuais, incluindo o saldo das parcelas e as taxas de citação (ID 524174860 e anexos). Embora a comprovação tenha sido tardia em relação ao prazo inicial estipulado, o pagamento integral das custas impede a extinção prematura do feito, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito. O obstáculo formal para o regular prosseguimento da execução encontra-se superado. Da Ilegitimidade Passiva e Nulidade do Título (Afilamento do Objeto) O executado arguiu a ilegitimidade passiva em relação ao cheque emitido pela pessoa jurídica COMPARE MÓVEIS LTDA ME, além da nulidade do título pela ausência de apresentação e por ser mera cópia. Os exequentes, em atitude que visa a máxima celeridade e segurança jurídica, restringiram expressamente o objeto da execução (ID nº 524174860) ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal e direta do executado, ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Com o afilamento estratégico do objeto executivo, as discussões relativas à ilegitimidade passiva, à exigibilidade e à nulidade do cheque da pessoa jurídica se tornam prejudicadas, pois o crédito exequendo se concentra no título que é manifestamente de responsabilidade cambial direta do executado. Desaparece o fundamento fático e jurídico para a extinção da execução com base nessas alegações. A coexequente MARIA EDNETE MUCUGE DUNNINGHAN permanecerá no polo ativo, respondendo pela execução na parte que lhe cabe, haja vista a manutenção de seu interesse na satisfação do crédito advindo do título remanescente. Da Prescrição Intercorrente A execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a questão da prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O executado invoca a prescrição intercorrente devido à paralisação do feito entre 2013 e 2022, período em que não houve o cumprimento de ordens para a juntada do título executivo. A despeito da longa inércia inicial, a propositura da ação em 2013 interrompeu o prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a inércia qualificada do Exequente após o fim da suspensão processual ou o decurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), bem como a prévia intimação pessoal para que diligencie nos autos. Embora o feito tenha permanecido paralisado, a análise cronológica demonstra que houve impulso processual por parte dos exequentes em 2022 (juntada dos títulos - ID nº 297357316) e, mais recentemente, o cumprimento da exigência de custas (ID nº 524174860), bem como a superação dos vícios de ilegitimidade e nulidade parcial do título. Em conformidade com o exposto, não se verifica, no presente caso, a inércia da parte exequente que justificaria a declaração da prescrição intercorrente, pois o feito teve seguimento e as questões formais foram sanadas. A paralisação do feito, em determinados momentos, pode ser atribuída à dinâmica processual e não apenas à desídia exclusiva da parte credora. Ausente o pressuposto da inércia qualificada, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso posto, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial e a alegação de prescrição intercorrente. Outrossim, HOMOLOGO a restrição do objeto executivo, de modo a prosseguir a execução EXCLUSIVAMENTE em relação ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal do Executado ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as providências a serem adotadas para a busca de bens do executado e a satisfação do débito remanescente, sob pena de arquivamento provisório. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de janeiro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros
Trata-se de uma análise sobre matérias de ordem pública suscitadas pelo executado, por meio de manifestação (ID nº 523132311) apresentada após a exceção de pré-executividade (ID nº 493295492), na qual suscita, como preliminar, o indeferimento da petição inicial com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que os exequentes não cumpriram integralmente a decisão de 04/07/2024 (ID nº 451690617), que determinou o parcelamento das custas e o recolhimento das despesas de citação, sob pena de extinção, caracterizando a preclusão. No mérito, defende a ilegitimidade passiva e a nulidade da execução no tocante a um dos cheques, emitido por pessoa jurídica (COMPARE MÓVEIS LTDA ME), questionando também a ausência do título original e a falta de comprovação de apresentação ao sacado. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, citando a inércia dos exequentes que teria resultado na paralisação do processo por um período de quase nove anos (2013 a 2022), apesar de ordens judiciais expressas para o impulso do feito. Em resposta (ID nº 524174860), os exequentes alegam que houve o recolhimento integral e tardio de todas as custas judiciais devidas, incluindo as parcelas subsequentes e as despesas de citação, o que, em sua visão, saneou o vício formal. Além disso, informaram que restringiram o objeto da execução exclusivamente ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal do executado. Finalmente, refutam a prescrição intercorrente, atribuindo a demora à dinâmica processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, ou a manifestação que veicula matérias de ordem pública, é o meio processual adequado para se arguir, nos autos da execução, a ausência de pressupostos processuais, nulidades e a prescrição, desde que a análise não demande dilação probatória. No presente caso, todas as questões podem ser resolvidas pela simples análise da cronologia e dos documentos já anexados ao processo. Da Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial (Custas) Alegou o executado o não cumprimento da decisão de ID 451690617, que impunha o pagamento parcelado das custas e da despesa de citação, sob pena de indeferimento. Contudo, a análise dos autos revela que, em 08/10/2025, os exequentes juntaram documentos que comprovam o recolhimento integral de todas as custas e despesas processuais, incluindo o saldo das parcelas e as taxas de citação (ID 524174860 e anexos). Embora a comprovação tenha sido tardia em relação ao prazo inicial estipulado, o pagamento integral das custas impede a extinção prematura do feito, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito. O obstáculo formal para o regular prosseguimento da execução encontra-se superado. Da Ilegitimidade Passiva e Nulidade do Título (Afilamento do Objeto) O executado arguiu a ilegitimidade passiva em relação ao cheque emitido pela pessoa jurídica COMPARE MÓVEIS LTDA ME, além da nulidade do título pela ausência de apresentação e por ser mera cópia. Os exequentes, em atitude que visa a máxima celeridade e segurança jurídica, restringiram expressamente o objeto da execução (ID nº 524174860) ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal e direta do executado, ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Com o afilamento estratégico do objeto executivo, as discussões relativas à ilegitimidade passiva, à exigibilidade e à nulidade do cheque da pessoa jurídica se tornam prejudicadas, pois o crédito exequendo se concentra no título que é manifestamente de responsabilidade cambial direta do executado. Desaparece o fundamento fático e jurídico para a extinção da execução com base nessas alegações. A coexequente MARIA EDNETE MUCUGE DUNNINGHAN permanecerá no polo ativo, respondendo pela execução na parte que lhe cabe, haja vista a manutenção de seu interesse na satisfação do crédito advindo do título remanescente. Da Prescrição Intercorrente A execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a questão da prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O executado invoca a prescrição intercorrente devido à paralisação do feito entre 2013 e 2022, período em que não houve o cumprimento de ordens para a juntada do título executivo. A despeito da longa inércia inicial, a propositura da ação em 2013 interrompeu o prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a inércia qualificada do Exequente após o fim da suspensão processual ou o decurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), bem como a prévia intimação pessoal para que diligencie nos autos. Embora o feito tenha permanecido paralisado, a análise cronológica demonstra que houve impulso processual por parte dos exequentes em 2022 (juntada dos títulos - ID nº 297357316) e, mais recentemente, o cumprimento da exigência de custas (ID nº 524174860), bem como a superação dos vícios de ilegitimidade e nulidade parcial do título. Em conformidade com o exposto, não se verifica, no presente caso, a inércia da parte exequente que justificaria a declaração da prescrição intercorrente, pois o feito teve seguimento e as questões formais foram sanadas. A paralisação do feito, em determinados momentos, pode ser atribuída à dinâmica processual e não apenas à desídia exclusiva da parte credora. Ausente o pressuposto da inércia qualificada, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso posto, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial e a alegação de prescrição intercorrente. Outrossim, HOMOLOGO a restrição do objeto executivo, de modo a prosseguir a execução EXCLUSIVAMENTE em relação ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal do Executado ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as providências a serem adotadas para a busca de bens do executado e a satisfação do débito remanescente, sob pena de arquivamento provisório. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de janeiro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros
Trata-se de uma análise sobre matérias de ordem pública suscitadas pelo executado, por meio de manifestação (ID nº 523132311) apresentada após a exceção de pré-executividade (ID nº 493295492), na qual suscita, como preliminar, o indeferimento da petição inicial com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que os exequentes não cumpriram integralmente a decisão de 04/07/2024 (ID nº 451690617), que determinou o parcelamento das custas e o recolhimento das despesas de citação, sob pena de extinção, caracterizando a preclusão. No mérito, defende a ilegitimidade passiva e a nulidade da execução no tocante a um dos cheques, emitido por pessoa jurídica (COMPARE MÓVEIS LTDA ME), questionando também a ausência do título original e a falta de comprovação de apresentação ao sacado. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, citando a inércia dos exequentes que teria resultado na paralisação do processo por um período de quase nove anos (2013 a 2022), apesar de ordens judiciais expressas para o impulso do feito. Em resposta (ID nº 524174860), os exequentes alegam que houve o recolhimento integral e tardio de todas as custas judiciais devidas, incluindo as parcelas subsequentes e as despesas de citação, o que, em sua visão, saneou o vício formal. Além disso, informaram que restringiram o objeto da execução exclusivamente ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal do executado. Finalmente, refutam a prescrição intercorrente, atribuindo a demora à dinâmica processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, ou a manifestação que veicula matérias de ordem pública, é o meio processual adequado para se arguir, nos autos da execução, a ausência de pressupostos processuais, nulidades e a prescrição, desde que a análise não demande dilação probatória. No presente caso, todas as questões podem ser resolvidas pela simples análise da cronologia e dos documentos já anexados ao processo. Da Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial (Custas) Alegou o executado o não cumprimento da decisão de ID 451690617, que impunha o pagamento parcelado das custas e da despesa de citação, sob pena de indeferimento. Contudo, a análise dos autos revela que, em 08/10/2025, os exequentes juntaram documentos que comprovam o recolhimento integral de todas as custas e despesas processuais, incluindo o saldo das parcelas e as taxas de citação (ID 524174860 e anexos). Embora a comprovação tenha sido tardia em relação ao prazo inicial estipulado, o pagamento integral das custas impede a extinção prematura do feito, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito. O obstáculo formal para o regular prosseguimento da execução encontra-se superado. Da Ilegitimidade Passiva e Nulidade do Título (Afilamento do Objeto) O executado arguiu a ilegitimidade passiva em relação ao cheque emitido pela pessoa jurídica COMPARE MÓVEIS LTDA ME, além da nulidade do título pela ausência de apresentação e por ser mera cópia. Os exequentes, em atitude que visa a máxima celeridade e segurança jurídica, restringiram expressamente o objeto da execução (ID nº 524174860) ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal e direta do executado, ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Com o afilamento estratégico do objeto executivo, as discussões relativas à ilegitimidade passiva, à exigibilidade e à nulidade do cheque da pessoa jurídica se tornam prejudicadas, pois o crédito exequendo se concentra no título que é manifestamente de responsabilidade cambial direta do executado. Desaparece o fundamento fático e jurídico para a extinção da execução com base nessas alegações. A coexequente MARIA EDNETE MUCUGE DUNNINGHAN permanecerá no polo ativo, respondendo pela execução na parte que lhe cabe, haja vista a manutenção de seu interesse na satisfação do crédito advindo do título remanescente. Da Prescrição Intercorrente A execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a questão da prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O executado invoca a prescrição intercorrente devido à paralisação do feito entre 2013 e 2022, período em que não houve o cumprimento de ordens para a juntada do título executivo. A despeito da longa inércia inicial, a propositura da ação em 2013 interrompeu o prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a inércia qualificada do Exequente após o fim da suspensão processual ou o decurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), bem como a prévia intimação pessoal para que diligencie nos autos. Embora o feito tenha permanecido paralisado, a análise cronológica demonstra que houve impulso processual por parte dos exequentes em 2022 (juntada dos títulos - ID nº 297357316) e, mais recentemente, o cumprimento da exigência de custas (ID nº 524174860), bem como a superação dos vícios de ilegitimidade e nulidade parcial do título. Em conformidade com o exposto, não se verifica, no presente caso, a inércia da parte exequente que justificaria a declaração da prescrição intercorrente, pois o feito teve seguimento e as questões formais foram sanadas. A paralisação do feito, em determinados momentos, pode ser atribuída à dinâmica processual e não apenas à desídia exclusiva da parte credora. Ausente o pressuposto da inércia qualificada, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso posto, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial e a alegação de prescrição intercorrente. Outrossim, HOMOLOGO a restrição do objeto executivo, de modo a prosseguir a execução EXCLUSIVAMENTE em relação ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal do Executado ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as providências a serem adotadas para a busca de bens do executado e a satisfação do débito remanescente, sob pena de arquivamento provisório. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de janeiro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros
Trata-se de uma análise sobre matérias de ordem pública suscitadas pelo executado, por meio de manifestação (ID nº 523132311) apresentada após a exceção de pré-executividade (ID nº 493295492), na qual suscita, como preliminar, o indeferimento da petição inicial com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que os exequentes não cumpriram integralmente a decisão de 04/07/2024 (ID nº 451690617), que determinou o parcelamento das custas e o recolhimento das despesas de citação, sob pena de extinção, caracterizando a preclusão. No mérito, defende a ilegitimidade passiva e a nulidade da execução no tocante a um dos cheques, emitido por pessoa jurídica (COMPARE MÓVEIS LTDA ME), questionando também a ausência do título original e a falta de comprovação de apresentação ao sacado. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, citando a inércia dos exequentes que teria resultado na paralisação do processo por um período de quase nove anos (2013 a 2022), apesar de ordens judiciais expressas para o impulso do feito. Em resposta (ID nº 524174860), os exequentes alegam que houve o recolhimento integral e tardio de todas as custas judiciais devidas, incluindo as parcelas subsequentes e as despesas de citação, o que, em sua visão, saneou o vício formal. Além disso, informaram que restringiram o objeto da execução exclusivamente ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal do executado. Finalmente, refutam a prescrição intercorrente, atribuindo a demora à dinâmica processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, ou a manifestação que veicula matérias de ordem pública, é o meio processual adequado para se arguir, nos autos da execução, a ausência de pressupostos processuais, nulidades e a prescrição, desde que a análise não demande dilação probatória. No presente caso, todas as questões podem ser resolvidas pela simples análise da cronologia e dos documentos já anexados ao processo. Da Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial (Custas) Alegou o executado o não cumprimento da decisão de ID 451690617, que impunha o pagamento parcelado das custas e da despesa de citação, sob pena de indeferimento. Contudo, a análise dos autos revela que, em 08/10/2025, os exequentes juntaram documentos que comprovam o recolhimento integral de todas as custas e despesas processuais, incluindo o saldo das parcelas e as taxas de citação (ID 524174860 e anexos). Embora a comprovação tenha sido tardia em relação ao prazo inicial estipulado, o pagamento integral das custas impede a extinção prematura do feito, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito. O obstáculo formal para o regular prosseguimento da execução encontra-se superado. Da Ilegitimidade Passiva e Nulidade do Título (Afilamento do Objeto) O executado arguiu a ilegitimidade passiva em relação ao cheque emitido pela pessoa jurídica COMPARE MÓVEIS LTDA ME, além da nulidade do título pela ausência de apresentação e por ser mera cópia. Os exequentes, em atitude que visa a máxima celeridade e segurança jurídica, restringiram expressamente o objeto da execução (ID nº 524174860) ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal e direta do executado, ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Com o afilamento estratégico do objeto executivo, as discussões relativas à ilegitimidade passiva, à exigibilidade e à nulidade do cheque da pessoa jurídica se tornam prejudicadas, pois o crédito exequendo se concentra no título que é manifestamente de responsabilidade cambial direta do executado. Desaparece o fundamento fático e jurídico para a extinção da execução com base nessas alegações. A coexequente MARIA EDNETE MUCUGE DUNNINGHAN permanecerá no polo ativo, respondendo pela execução na parte que lhe cabe, haja vista a manutenção de seu interesse na satisfação do crédito advindo do título remanescente. Da Prescrição Intercorrente A execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a questão da prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O executado invoca a prescrição intercorrente devido à paralisação do feito entre 2013 e 2022, período em que não houve o cumprimento de ordens para a juntada do título executivo. A despeito da longa inércia inicial, a propositura da ação em 2013 interrompeu o prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a inércia qualificada do Exequente após o fim da suspensão processual ou o decurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), bem como a prévia intimação pessoal para que diligencie nos autos. Embora o feito tenha permanecido paralisado, a análise cronológica demonstra que houve impulso processual por parte dos exequentes em 2022 (juntada dos títulos - ID nº 297357316) e, mais recentemente, o cumprimento da exigência de custas (ID nº 524174860), bem como a superação dos vícios de ilegitimidade e nulidade parcial do título. Em conformidade com o exposto, não se verifica, no presente caso, a inércia da parte exequente que justificaria a declaração da prescrição intercorrente, pois o feito teve seguimento e as questões formais foram sanadas. A paralisação do feito, em determinados momentos, pode ser atribuída à dinâmica processual e não apenas à desídia exclusiva da parte credora. Ausente o pressuposto da inércia qualificada, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso posto, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial e a alegação de prescrição intercorrente. Outrossim, HOMOLOGO a restrição do objeto executivo, de modo a prosseguir a execução EXCLUSIVAMENTE em relação ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal do Executado ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as providências a serem adotadas para a busca de bens do executado e a satisfação do débito remanescente, sob pena de arquivamento provisório. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de janeiro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros
Trata-se de uma análise sobre matérias de ordem pública suscitadas pelo executado, por meio de manifestação (ID nº 523132311) apresentada após a exceção de pré-executividade (ID nº 493295492), na qual suscita, como preliminar, o indeferimento da petição inicial com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que os exequentes não cumpriram integralmente a decisão de 04/07/2024 (ID nº 451690617), que determinou o parcelamento das custas e o recolhimento das despesas de citação, sob pena de extinção, caracterizando a preclusão. No mérito, defende a ilegitimidade passiva e a nulidade da execução no tocante a um dos cheques, emitido por pessoa jurídica (COMPARE MÓVEIS LTDA ME), questionando também a ausência do título original e a falta de comprovação de apresentação ao sacado. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, citando a inércia dos exequentes que teria resultado na paralisação do processo por um período de quase nove anos (2013 a 2022), apesar de ordens judiciais expressas para o impulso do feito. Em resposta (ID nº 524174860), os exequentes alegam que houve o recolhimento integral e tardio de todas as custas judiciais devidas, incluindo as parcelas subsequentes e as despesas de citação, o que, em sua visão, saneou o vício formal. Além disso, informaram que restringiram o objeto da execução exclusivamente ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal do executado. Finalmente, refutam a prescrição intercorrente, atribuindo a demora à dinâmica processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, ou a manifestação que veicula matérias de ordem pública, é o meio processual adequado para se arguir, nos autos da execução, a ausência de pressupostos processuais, nulidades e a prescrição, desde que a análise não demande dilação probatória. No presente caso, todas as questões podem ser resolvidas pela simples análise da cronologia e dos documentos já anexados ao processo. Da Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial (Custas) Alegou o executado o não cumprimento da decisão de ID 451690617, que impunha o pagamento parcelado das custas e da despesa de citação, sob pena de indeferimento. Contudo, a análise dos autos revela que, em 08/10/2025, os exequentes juntaram documentos que comprovam o recolhimento integral de todas as custas e despesas processuais, incluindo o saldo das parcelas e as taxas de citação (ID 524174860 e anexos). Embora a comprovação tenha sido tardia em relação ao prazo inicial estipulado, o pagamento integral das custas impede a extinção prematura do feito, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito. O obstáculo formal para o regular prosseguimento da execução encontra-se superado. Da Ilegitimidade Passiva e Nulidade do Título (Afilamento do Objeto) O executado arguiu a ilegitimidade passiva em relação ao cheque emitido pela pessoa jurídica COMPARE MÓVEIS LTDA ME, além da nulidade do título pela ausência de apresentação e por ser mera cópia. Os exequentes, em atitude que visa a máxima celeridade e segurança jurídica, restringiram expressamente o objeto da execução (ID nº 524174860) ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal e direta do executado, ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Com o afilamento estratégico do objeto executivo, as discussões relativas à ilegitimidade passiva, à exigibilidade e à nulidade do cheque da pessoa jurídica se tornam prejudicadas, pois o crédito exequendo se concentra no título que é manifestamente de responsabilidade cambial direta do executado. Desaparece o fundamento fático e jurídico para a extinção da execução com base nessas alegações. A coexequente MARIA EDNETE MUCUGE DUNNINGHAN permanecerá no polo ativo, respondendo pela execução na parte que lhe cabe, haja vista a manutenção de seu interesse na satisfação do crédito advindo do título remanescente. Da Prescrição Intercorrente A execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a questão da prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O executado invoca a prescrição intercorrente devido à paralisação do feito entre 2013 e 2022, período em que não houve o cumprimento de ordens para a juntada do título executivo. A despeito da longa inércia inicial, a propositura da ação em 2013 interrompeu o prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a inércia qualificada do Exequente após o fim da suspensão processual ou o decurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), bem como a prévia intimação pessoal para que diligencie nos autos. Embora o feito tenha permanecido paralisado, a análise cronológica demonstra que houve impulso processual por parte dos exequentes em 2022 (juntada dos títulos - ID nº 297357316) e, mais recentemente, o cumprimento da exigência de custas (ID nº 524174860), bem como a superação dos vícios de ilegitimidade e nulidade parcial do título. Em conformidade com o exposto, não se verifica, no presente caso, a inércia da parte exequente que justificaria a declaração da prescrição intercorrente, pois o feito teve seguimento e as questões formais foram sanadas. A paralisação do feito, em determinados momentos, pode ser atribuída à dinâmica processual e não apenas à desídia exclusiva da parte credora. Ausente o pressuposto da inércia qualificada, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso posto, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial e a alegação de prescrição intercorrente. Outrossim, HOMOLOGO a restrição do objeto executivo, de modo a prosseguir a execução EXCLUSIVAMENTE em relação ao Cheque n° 850065, de emissão pessoal do Executado ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as providências a serem adotadas para a busca de bens do executado e a satisfação do débito remanescente, sob pena de arquivamento provisório. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de janeiro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
20/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR O executado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, considerando-se o valor expressivo do cheque em execução (R$ 300.000,00), não se mostra razoável presumir, de plano, a hipossuficiência econômica do requerido. Ressalte-se que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção apenas relativa (art. 99, §3º, do CPC), podendo ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a incompatibilidade da alegada situação de necessidade com as circunstâncias do caso concreto. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, comprove os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC ou recolha as custas processuais correspondente. Santo Antônio de Jesus - BA, 27 de agosto de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR O executado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, considerando-se o valor expressivo do cheque em execução (R$ 300.000,00), não se mostra razoável presumir, de plano, a hipossuficiência econômica do requerido. Ressalte-se que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção apenas relativa (art. 99, §3º, do CPC), podendo ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a incompatibilidade da alegada situação de necessidade com as circunstâncias do caso concreto. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, comprove os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC ou recolha as custas processuais correspondente. Santo Antônio de Jesus - BA, 27 de agosto de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Ivan Souza Alves Advogado: Felipe De Oliveira Senna Pereira (OAB:BA45058) Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687) Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:BA52192) Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:BA53718)
Executado: Antonio Menezes Oliveira Junior
Exequente: Maria Ednete Mucuge Dunninghan Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500264-83.2013.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por IVAN SOUZA ALVES e outros, em face de ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Argui a parte autora, inicialmente, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, e que o fato de encontrar-se patrocinada por advogado particular não obsta o deferimento do benefício pretendido. E pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Determinado que comprovassem a hipossuficiência, juntaram documentos. Relatado. Decido. Prevê o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/2015), não se verifica, na hipótese, a alegada insuficiência da capacidade econômica dos postulantes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, incidindo, no caso, o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A declaração de imposto de renda acostada em ID nº 361934159, evidencia a possibilidade de suportarem as custas iniciais, mediante o desconto de 50% e o parcelamento do valor, por haver evidência de que podem disponibilizar R$ 6.188,44 (seis mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) sem prejuízo próprio ou da família. Com efeito, o artigo 98, parágrafo 6º do Código de Processo Civil preconiza que “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Deveras, levando em consideração o valor da causa e o valor das custas iniciais, pertinente autorizar o seu pagamento de forma parcelada do valor das custas. Tomando-se por base o valor atribuído à causa na exordial, assim como o valor das custas iniciais, entendo que o parcelamento em 06 (seis) vezes mensais, no valor de R$ 1.031,41 (um mil e trinta e um reais e quarenta e um centavos), pode ser suportado pelos postulantes. Com relação às despesas para citação do réu, considerando o baixo valor da mesma, deverá a parte autora arcar com seu valor integral e em parcela única. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e CONCEDO, de ofício e em caráter excepcional, o recolhimento das custas iniciais com redução de 50% e de forma parcelada, em até 06 (seis) vezes mensais. No tocante às despesas para citação do, deverão os postulantes arcar com seu valor integral e em parcela única. O pagamento da primeira parcela das custas iniciais e da despesa para citação deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de julho de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Ivan Souza Alves Advogado: Felipe De Oliveira Senna Pereira (OAB:BA45058) Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687) Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:BA52192) Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:BA53718)
Executado: Antonio Menezes Oliveira Junior
Exequente: Maria Ednete Mucuge Dunninghan Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS CITAÇÃO 0500264-83.2013.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por IVAN SOUZA ALVES e outros, em face de ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Argui a parte autora, inicialmente, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, e que o fato de encontrar-se patrocinada por advogado particular não obsta o deferimento do benefício pretendido. E pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Determinado que comprovassem a hipossuficiência, juntaram documentos. Relatado. Decido. Prevê o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/2015), não se verifica, na hipótese, a alegada insuficiência da capacidade econômica dos postulantes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, incidindo, no caso, o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A declaração de imposto de renda acostada em ID nº 361934159, evidencia a possibilidade de suportarem as custas iniciais, mediante o desconto de 50% e o parcelamento do valor, por haver evidência de que podem disponibilizar R$ 6.188,44 (seis mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) sem prejuízo próprio ou da família. Com efeito, o artigo 98, parágrafo 6º do Código de Processo Civil preconiza que “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Deveras, levando em consideração o valor da causa e o valor das custas iniciais, pertinente autorizar o seu pagamento de forma parcelada do valor das custas. Tomando-se por base o valor atribuído à causa na exordial, assim como o valor das custas iniciais, entendo que o parcelamento em 06 (seis) vezes mensais, no valor de R$ 1.031,41 (um mil e trinta e um reais e quarenta e um centavos), pode ser suportado pelos postulantes. Com relação às despesas para citação do réu, considerando o baixo valor da mesma, deverá a parte autora arcar com seu valor integral e em parcela única. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e CONCEDO, de ofício e em caráter excepcional, o recolhimento das custas iniciais com redução de 50% e de forma parcelada, em até 06 (seis) vezes mensais. No tocante às despesas para citação do, deverão os postulantes arcar com seu valor integral e em parcela única. O pagamento da primeira parcela das custas iniciais e da despesa para citação deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de julho de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Ivan Souza Alves Advogado: Felipe De Oliveira Senna Pereira (OAB:BA45058) Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687) Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:BA52192) Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:BA53718)
Executado: Antonio Menezes Oliveira Junior
Exequente: Maria Ednete Mucuge Dunninghan Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500264-83.2013.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por IVAN SOUZA ALVES e outros, em face de ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Argui a parte autora, inicialmente, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, e que o fato de encontrar-se patrocinada por advogado particular não obsta o deferimento do benefício pretendido. E pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Determinado que comprovassem a hipossuficiência, juntaram documentos. Relatado. Decido. Prevê o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/2015), não se verifica, na hipótese, a alegada insuficiência da capacidade econômica dos postulantes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, incidindo, no caso, o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A declaração de imposto de renda acostada em ID nº 361934159, evidencia a possibilidade de suportarem as custas iniciais, mediante o desconto de 50% e o parcelamento do valor, por haver evidência de que podem disponibilizar R$ 6.188,44 (seis mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) sem prejuízo próprio ou da família. Com efeito, o artigo 98, parágrafo 6º do Código de Processo Civil preconiza que “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Deveras, levando em consideração o valor da causa e o valor das custas iniciais, pertinente autorizar o seu pagamento de forma parcelada do valor das custas. Tomando-se por base o valor atribuído à causa na exordial, assim como o valor das custas iniciais, entendo que o parcelamento em 06 (seis) vezes mensais, no valor de R$ 1.031,41 (um mil e trinta e um reais e quarenta e um centavos), pode ser suportado pelos postulantes. Com relação às despesas para citação do réu, considerando o baixo valor da mesma, deverá a parte autora arcar com seu valor integral e em parcela única. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e CONCEDO, de ofício e em caráter excepcional, o recolhimento das custas iniciais com redução de 50% e de forma parcelada, em até 06 (seis) vezes mensais. No tocante às despesas para citação do, deverão os postulantes arcar com seu valor integral e em parcela única. O pagamento da primeira parcela das custas iniciais e da despesa para citação deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de julho de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Ivan Souza Alves Advogado: Felipe De Oliveira Senna Pereira (OAB:BA45058) Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687) Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:BA52192) Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:BA53718)
Executado: Antonio Menezes Oliveira Junior
Exequente: Maria Ednete Mucuge Dunninghan Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500264-83.2013.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por IVAN SOUZA ALVES e outros, em face de ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Argui a parte autora, inicialmente, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, e que o fato de encontrar-se patrocinada por advogado particular não obsta o deferimento do benefício pretendido. E pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Determinado que comprovassem a hipossuficiência, juntaram documentos. Relatado. Decido. Prevê o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/2015), não se verifica, na hipótese, a alegada insuficiência da capacidade econômica dos postulantes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, incidindo, no caso, o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A declaração de imposto de renda acostada em ID nº 361934159, evidencia a possibilidade de suportarem as custas iniciais, mediante o desconto de 50% e o parcelamento do valor, por haver evidência de que podem disponibilizar R$ 6.188,44 (seis mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) sem prejuízo próprio ou da família. Com efeito, o artigo 98, parágrafo 6º do Código de Processo Civil preconiza que “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Deveras, levando em consideração o valor da causa e o valor das custas iniciais, pertinente autorizar o seu pagamento de forma parcelada do valor das custas. Tomando-se por base o valor atribuído à causa na exordial, assim como o valor das custas iniciais, entendo que o parcelamento em 06 (seis) vezes mensais, no valor de R$ 1.031,41 (um mil e trinta e um reais e quarenta e um centavos), pode ser suportado pelos postulantes. Com relação às despesas para citação do réu, considerando o baixo valor da mesma, deverá a parte autora arcar com seu valor integral e em parcela única. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e CONCEDO, de ofício e em caráter excepcional, o recolhimento das custas iniciais com redução de 50% e de forma parcelada, em até 06 (seis) vezes mensais. No tocante às despesas para citação do, deverão os postulantes arcar com seu valor integral e em parcela única. O pagamento da primeira parcela das custas iniciais e da despesa para citação deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de julho de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Ivan Souza Alves Advogado: Felipe De Oliveira Senna Pereira (OAB:BA45058) Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687) Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:BA52192) Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:BA53718)
Executado: Antonio Menezes Oliveira Junior
Exequente: Maria Ednete Mucuge Dunninghan Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0500264-83.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cheque, Mútuo] Autor (a): IVAN SOUZA ALVES e outros
Réu: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500264-83.2013.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por IVAN SOUZA ALVES e outros, em face de ANTONIO MENEZES OLIVEIRA JUNIOR. Argui a parte autora, inicialmente, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, e que o fato de encontrar-se patrocinada por advogado particular não obsta o deferimento do benefício pretendido. E pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Determinado que comprovassem a hipossuficiência, juntaram documentos. Relatado. Decido. Prevê o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/2015), não se verifica, na hipótese, a alegada insuficiência da capacidade econômica dos postulantes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, incidindo, no caso, o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A declaração de imposto de renda acostada em ID nº 361934159, evidencia a possibilidade de suportarem as custas iniciais, mediante o desconto de 50% e o parcelamento do valor, por haver evidência de que podem disponibilizar R$ 6.188,44 (seis mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) sem prejuízo próprio ou da família. Com efeito, o artigo 98, parágrafo 6º do Código de Processo Civil preconiza que “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Deveras, levando em consideração o valor da causa e o valor das custas iniciais, pertinente autorizar o seu pagamento de forma parcelada do valor das custas. Tomando-se por base o valor atribuído à causa na exordial, assim como o valor das custas iniciais, entendo que o parcelamento em 06 (seis) vezes mensais, no valor de R$ 1.031,41 (um mil e trinta e um reais e quarenta e um centavos), pode ser suportado pelos postulantes. Com relação às despesas para citação do réu, considerando o baixo valor da mesma, deverá a parte autora arcar com seu valor integral e em parcela única. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e CONCEDO, de ofício e em caráter excepcional, o recolhimento das custas iniciais com redução de 50% e de forma parcelada, em até 06 (seis) vezes mensais. No tocante às despesas para citação do, deverão os postulantes arcar com seu valor integral e em parcela única. O pagamento da primeira parcela das custas iniciais e da despesa para citação deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de julho de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica