Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adailto Da Anunciacao Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Adriana Ferreira Rocha Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Alberto Carlos Soares Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Carlos Antonio Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Clovis Do Nascimento Bispo Junior Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Edson Nascimento Lima Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A)
Apelante: Edvania Lima Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Elinaldo Da Silva Claudino Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Evaniel Tavares Lima Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Fabricio Santos Santana Advogado: Daiane Mendes Santos (OAB:BA47122-A) Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432-A) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672-A)
Apelante: Joel Rodrigues De Sousa Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Jorge Nonato Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A)
Apelante: Nivaldo Alves Reis Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Sanny Dias Fonseca Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508996-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTO DA ANUNCIACAO SANTOS e outros (13) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A), CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), DAIANE MENDES SANTOS (OAB:BA47122-A), EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA42432-A), HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 0508996-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática proferida pelo então Relator do feito à época, o Digníssimo Desembargador Josevando Souza Andrade, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ADAILTO DA ANUNCIAÇÃO SANTOS e OUTROS, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. Em suas razões recursais (Id. 69335899), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à majoração da verba honorária devida pelo trabalho adicional em grau recursal, pugnando pelo acolhimento dos embargos a fim de que seja suprido o referido vício. Os recorridos manifestaram-se nos Ids. 69903733, 70080515 e 70095414, alegando, em síntese, que figuram nos autos como beneficiários da gratuidade da justiça, de modo que a verba honorária encontra-se com sua exigibilidade suspensa, motivo pelo qual pugnam pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de omissão no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Na ausência de tais requisitos, deve o recurso ser rejeitado. Apreciando-se as razões recursais do embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se que os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos. Conforme relatado,
trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do então Relator do feito à época, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora Embargados, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. Da leitura da decisão embargada, em cotejo com as razões recursais, conclui-se que assiste razão ao Estado da Bahia ao alegar a ocorrência de omissão no julgado. Isso porque a sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando os Autores ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa (Id. 19290002), porém a decisão embargada deixou de majorar a referida verba, conforme devido, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça aos autores em nada impede a majoração da verba honorária, que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Há interesse recursal por parte do Embargante, contudo. Isso porque, conforme cediço, havendo alteração superveniente na capacidade econômico-financeira dos embargados dentro do quinquênio legal, o Estado da Bahia poderá proceder à cobrança da verba honorária. Conclusão
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, integrando a decisão recorrida para majorar os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, permanecendo a referida quantia sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor dos autores, ora embargados. Mantém-se a decisão nos demais pontos. Salvador, data registrada em sistema. Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora