Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0505462-04.2017.8.05.0022.
AUTOR: OLÍVIA MARIA CORADO BOKORNI COPPETTI
RÉU: SANDRO COPPETTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Fixação, Pagamento] Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Olívia Maria Corado Bokorni Coppetti em face de Sandro Coppetti, tendo como objeto o cumprimento de obrigação alimentar decorrente de acordo homologado judicialmente. A exequente alegou o inadimplemento das obrigações pelo executado, requerendo medidas executivas, inclusive a decretação de prisão civil. O executado, por sua vez, contestou a demanda e juntou comprovantes de pagamento, que, segundo a exequente, não possuem vínculo direto com os gastos alimentares devidos à menor. As partes em ID. 379361857, peticionaram, requerendo portanto, os préstimos deste Juízo para promover o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I e art. 356, II, do CPC. O Ministério Público opinou inicialmente pela decretação da prisão civil, mas em posterior análise, considerando elementos novos trazidos aos autos, manifestou-se pela extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de adimplemento integral da obrigação. Devidamente instruído, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. i. Fundamentação O art. 924, inciso II, do CPC, estabelece que a execução será extinta quando houver a satisfação da obrigação. No caso concreto, a análise dos autos, especialmente à luz das manifestações do Ministério Público e das provas apresentadas, revela que o executado logrou demonstrar o cumprimento integral da obrigação alimentar, conforme os limites do título executivo extrajudicial firmado entre as partes. Conforme os documentos juntados aos autos e analisados pelo Ministério Público, verificou-se que os pagamentos realizados pelo executado guardam pertinência com as obrigações alimentares pactuadas, sendo suficiente para satisfazer a pretensão da exequente. Destaco que a função do Ministério Público, neste caso, é de custos legis, tendo sua manifestação considerado a legalidade e o caráter excepcional das medidas coercitivas em matéria alimentar, como a prisão civil. Além disso, o entendimento jurisprudencial é claro ao exigir comprovação inequívoca do inadimplemento voluntário e inescusável para aplicação de tal medida (STJ, HC 7732987). Considerando que o adimplemento foi devidamente comprovado, conclui-se pela ausência de fundamento para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. ii. Dispositivo Ante todo o exposto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo de execução com Resolução do Mérito, em razão da satisfação integral da obrigação. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Justiça Gratuita deferido na capa dos autos, que segue neste ato decisório final. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0505462-04.2017.8.05.0022.
AUTOR: OLÍVIA MARIA CORADO BOKORNI COPPETTI
RÉU: SANDRO COPPETTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Fixação, Pagamento] Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Olívia Maria Corado Bokorni Coppetti em face de Sandro Coppetti, tendo como objeto o cumprimento de obrigação alimentar decorrente de acordo homologado judicialmente. A exequente alegou o inadimplemento das obrigações pelo executado, requerendo medidas executivas, inclusive a decretação de prisão civil. O executado, por sua vez, contestou a demanda e juntou comprovantes de pagamento, que, segundo a exequente, não possuem vínculo direto com os gastos alimentares devidos à menor. As partes em ID. 379361857, peticionaram, requerendo portanto, os préstimos deste Juízo para promover o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I e art. 356, II, do CPC. O Ministério Público opinou inicialmente pela decretação da prisão civil, mas em posterior análise, considerando elementos novos trazidos aos autos, manifestou-se pela extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de adimplemento integral da obrigação. Devidamente instruído, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. i. Fundamentação O art. 924, inciso II, do CPC, estabelece que a execução será extinta quando houver a satisfação da obrigação. No caso concreto, a análise dos autos, especialmente à luz das manifestações do Ministério Público e das provas apresentadas, revela que o executado logrou demonstrar o cumprimento integral da obrigação alimentar, conforme os limites do título executivo extrajudicial firmado entre as partes. Conforme os documentos juntados aos autos e analisados pelo Ministério Público, verificou-se que os pagamentos realizados pelo executado guardam pertinência com as obrigações alimentares pactuadas, sendo suficiente para satisfazer a pretensão da exequente. Destaco que a função do Ministério Público, neste caso, é de custos legis, tendo sua manifestação considerado a legalidade e o caráter excepcional das medidas coercitivas em matéria alimentar, como a prisão civil. Além disso, o entendimento jurisprudencial é claro ao exigir comprovação inequívoca do inadimplemento voluntário e inescusável para aplicação de tal medida (STJ, HC 7732987). Considerando que o adimplemento foi devidamente comprovado, conclui-se pela ausência de fundamento para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. ii. Dispositivo Ante todo o exposto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo de execução com Resolução do Mérito, em razão da satisfação integral da obrigação. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Justiça Gratuita deferido na capa dos autos, que segue neste ato decisório final. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0505462-04.2017.8.05.0022.
AUTOR: OLÍVIA MARIA CORADO BOKORNI COPPETTI
RÉU: SANDRO COPPETTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Fixação, Pagamento] Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Olívia Maria Corado Bokorni Coppetti em face de Sandro Coppetti, tendo como objeto o cumprimento de obrigação alimentar decorrente de acordo homologado judicialmente. A exequente alegou o inadimplemento das obrigações pelo executado, requerendo medidas executivas, inclusive a decretação de prisão civil. O executado, por sua vez, contestou a demanda e juntou comprovantes de pagamento, que, segundo a exequente, não possuem vínculo direto com os gastos alimentares devidos à menor. As partes em ID. 379361857, peticionaram, requerendo portanto, os préstimos deste Juízo para promover o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I e art. 356, II, do CPC. O Ministério Público opinou inicialmente pela decretação da prisão civil, mas em posterior análise, considerando elementos novos trazidos aos autos, manifestou-se pela extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de adimplemento integral da obrigação. Devidamente instruído, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. i. Fundamentação O art. 924, inciso II, do CPC, estabelece que a execução será extinta quando houver a satisfação da obrigação. No caso concreto, a análise dos autos, especialmente à luz das manifestações do Ministério Público e das provas apresentadas, revela que o executado logrou demonstrar o cumprimento integral da obrigação alimentar, conforme os limites do título executivo extrajudicial firmado entre as partes. Conforme os documentos juntados aos autos e analisados pelo Ministério Público, verificou-se que os pagamentos realizados pelo executado guardam pertinência com as obrigações alimentares pactuadas, sendo suficiente para satisfazer a pretensão da exequente. Destaco que a função do Ministério Público, neste caso, é de custos legis, tendo sua manifestação considerado a legalidade e o caráter excepcional das medidas coercitivas em matéria alimentar, como a prisão civil. Além disso, o entendimento jurisprudencial é claro ao exigir comprovação inequívoca do inadimplemento voluntário e inescusável para aplicação de tal medida (STJ, HC 7732987). Considerando que o adimplemento foi devidamente comprovado, conclui-se pela ausência de fundamento para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. ii. Dispositivo Ante todo o exposto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo de execução com Resolução do Mérito, em razão da satisfação integral da obrigação. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Justiça Gratuita deferido na capa dos autos, que segue neste ato decisório final. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0505462-04.2017.8.05.0022.
AUTOR: OLÍVIA MARIA CORADO BOKORNI COPPETTI
RÉU: SANDRO COPPETTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Fixação, Pagamento] Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Olívia Maria Corado Bokorni Coppetti em face de Sandro Coppetti, tendo como objeto o cumprimento de obrigação alimentar decorrente de acordo homologado judicialmente. A exequente alegou o inadimplemento das obrigações pelo executado, requerendo medidas executivas, inclusive a decretação de prisão civil. O executado, por sua vez, contestou a demanda e juntou comprovantes de pagamento, que, segundo a exequente, não possuem vínculo direto com os gastos alimentares devidos à menor. As partes em ID. 379361857, peticionaram, requerendo portanto, os préstimos deste Juízo para promover o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I e art. 356, II, do CPC. O Ministério Público opinou inicialmente pela decretação da prisão civil, mas em posterior análise, considerando elementos novos trazidos aos autos, manifestou-se pela extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de adimplemento integral da obrigação. Devidamente instruído, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. i. Fundamentação O art. 924, inciso II, do CPC, estabelece que a execução será extinta quando houver a satisfação da obrigação. No caso concreto, a análise dos autos, especialmente à luz das manifestações do Ministério Público e das provas apresentadas, revela que o executado logrou demonstrar o cumprimento integral da obrigação alimentar, conforme os limites do título executivo extrajudicial firmado entre as partes. Conforme os documentos juntados aos autos e analisados pelo Ministério Público, verificou-se que os pagamentos realizados pelo executado guardam pertinência com as obrigações alimentares pactuadas, sendo suficiente para satisfazer a pretensão da exequente. Destaco que a função do Ministério Público, neste caso, é de custos legis, tendo sua manifestação considerado a legalidade e o caráter excepcional das medidas coercitivas em matéria alimentar, como a prisão civil. Além disso, o entendimento jurisprudencial é claro ao exigir comprovação inequívoca do inadimplemento voluntário e inescusável para aplicação de tal medida (STJ, HC 7732987). Considerando que o adimplemento foi devidamente comprovado, conclui-se pela ausência de fundamento para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. ii. Dispositivo Ante todo o exposto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo de execução com Resolução do Mérito, em razão da satisfação integral da obrigação. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Justiça Gratuita deferido na capa dos autos, que segue neste ato decisório final. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0505462-04.2017.8.05.0022.
Exequente: Olívia Maria Corado Bokorni Coppetti Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660)
Executado: Sandro Coppetti Advogado: Francine Mendes Mascarenhas Nonato (OAB:BA31801) Advogado: Danielli Oselame Prestes (OAB:BA44488) Advogado: Gutemberg Borges Bitencourt Serpa (OAB:BA44486) Terceiro
Interessado: Alessandra Lima Sene Corado Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0505462-04.2017.8.05.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Fixação, Pagamento]
AUTOR: OLÍVIA MARIA CORADO BOKORNI COPPETTI
RÉU: SANDRO COPPETTI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS DESPACHO 0505462-04.2017.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc. Intime-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do parecer do Ministério Público do Estado da Bahia de ID. 320067711, e informar do interesse de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença