Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
CPF
Autor
RAFAEL SGANZERLA DURAND
CPF
Autor
ALAN CONRADO DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LORDELLO REZENDE
OAB/BA 24636·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SGANZERLA DURAND
OAB/BA 26552·CPF·Representa: Autor
LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR
OAB/BA 79658·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA, CARLOS JOSE EVANGELISTA CAMPELO, ANNA MARIA FREIRE LUNA CAMPELO, ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o Termo de Penhora de ID 561125446,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0500600-13.2014.8.05.0113 INTIME-SE as parte para ciência. INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis. INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação. ITABUNA/BA, 25 de maio de 2026 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
26/05/2026, 00:00
Publicação
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Decisão do Exmo. Sr. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge ID 534691666 (págs. 31/36), concedendo parcial efeito suspensivo a recurso interposto, para conceder Assistência Judiciária Gratuita ao executado ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS. Acórdão do EgTJBA ID 534691666 (págs. 72/82), dando parcial provimento a recurso interposto, para confirmar a concessão parcial do efeito suspensivo. Acórdão do EgTJBA ID 534691666 (págs. 126/134), rejeitando EDcl. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 (págs. 190/198), inadmitindo REsp. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 (págs. 184/188), negando seguimento a RE. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 (págs. 217/221), não conhecendo de AgInterno. Trânsito em julgado ID 534691666 (pág. 229). Considerando a estabelização da decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade e que este feito estava em fase de penhora de imóvel (ID 435037392), certifique, o Cartório, o cumprimento da decisão ID 435037392. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Decisão do Exmo. Sr. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge ID 534691666 (págs. 31/36), concedendo parcial efeito suspensivo a recurso interposto, para conceder Assistência Judiciária Gratuita ao executado ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS. Acórdão do EgTJBA ID 534691666 (págs. 72/82), dando parcial provimento a recurso interposto, para confirmar a concessão parcial do efeito suspensivo. Acórdão do EgTJBA ID 534691666 (págs. 126/134), rejeitando EDcl. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 (págs. 190/198), inadmitindo REsp. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 (págs. 184/188), negando seguimento a RE. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 (págs. 217/221), não conhecendo de AgInterno. Trânsito em julgado ID 534691666 (pág. 229). Considerando a estabelização da decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade e que este feito estava em fase de penhora de imóvel (ID 435037392), certifique, o Cartório, o cumprimento da decisão ID 435037392. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Embargos de Declaração contra decisão proferida no ID 516023209, sob o fundamento de que a mesma é omissa (ID 520152979). Despacho ID 527691821. Petição da parte autora ID 532713132. Acórdão do EgTJBA ID 534691666 às págs. 72/73, conhecendo e concedendo parcial provimento ao recurso AgRg.Acórdão do EgTJBA ID 534691666 às págs 126/127 conhecendo e não acolhendo os recursos simultâneos de embargos de declaração. Decisão do Exmo. Sr. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 às págs. 184/ 188, negando seguimento ao Recurso Extraordinário. Decisão do Exmo Sr Desembargador Sr José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 às págs 190/198 inadimitindo o pleito de Recurso Especial. Decisão do Exmo Sr Desembargador Sr José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 às págs 217/221 não conhecendo do Agravo Interno. Trânsito em julgado ID 534691666 à pág 229. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição ID 520152979 e, confrontando-a com a decisão ID 516023209 e com o primeiro Embargos de Declaração (ID 492770498), não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, a parte embargante renovou os Embargos de Declaração. No momento da decisão de ID 516023209 estava pendente o julgamento dos recursos especial e extraordinário informados em petição de ID 512672385 pela parte autora, razão pela qual foi decretada a suspensão do processo.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a decisão, tal como foi lançada. Cumpre destacar que novos Embargos de Declaração serão considerados protelatórios, com as consequências previstas no art. 1.026 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Embargos de Declaração contra decisão proferida no ID 516023209, sob o fundamento de que a mesma é omissa (ID 520152979). Despacho ID 527691821. Petição da parte autora ID 532713132. Acórdão do EgTJBA ID 534691666 às págs. 72/73, conhecendo e concedendo parcial provimento ao recurso AgRg.Acórdão do EgTJBA ID 534691666 às págs 126/127 conhecendo e não acolhendo os recursos simultâneos de embargos de declaração. Decisão do Exmo. Sr. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 às págs. 184/ 188, negando seguimento ao Recurso Extraordinário. Decisão do Exmo Sr Desembargador Sr José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 às págs 190/198 inadimitindo o pleito de Recurso Especial. Decisão do Exmo Sr Desembargador Sr José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 às págs 217/221 não conhecendo do Agravo Interno. Trânsito em julgado ID 534691666 à pág 229. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição ID 520152979 e, confrontando-a com a decisão ID 516023209 e com o primeiro Embargos de Declaração (ID 492770498), não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, a parte embargante renovou os Embargos de Declaração. No momento da decisão de ID 516023209 estava pendente o julgamento dos recursos especial e extraordinário informados em petição de ID 512672385 pela parte autora, razão pela qual foi decretada a suspensão do processo.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a decisão, tal como foi lançada. Cumpre destacar que novos Embargos de Declaração serão considerados protelatórios, com as consequências previstas no art. 1.026 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Vistos, etc. Decisão do Exmo. Sr. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge ID 534691666 (págs. 31/36), concedendo parcial efeito suspensivo a recurso interposto, para conceder Assistência Judiciária Gratuita ao executado ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS. Acórdão do EgTJBA ID 534691666 (págs. 72/82), dando parcial provimento a recurso interposto, para confirmar a concessão parcial do efeito suspensivo. Acórdão do EgTJBA ID 534691666 (págs. 126/134), rejeitando EDcl. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 (págs. 190/198), inadmitindo REsp. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 (págs. 184/188), negando seguimento a RE. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 (págs. 217/221), não conhecendo de AgInterno. Trânsito em julgado ID 534691666 (pág. 229). Considerando a estabelização da decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade e que este feito estava em fase de penhora de imóvel (ID 435037392), certifique, o Cartório, o cumprimento da decisão ID 435037392. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Decisão do Exmo. Sr. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge ID 534691666 (págs. 31/36), concedendo parcial efeito suspensivo a recurso interposto, para conceder Assistência Judiciária Gratuita ao executado ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS. Acórdão do EgTJBA ID 534691666 (págs. 72/82), dando parcial provimento a recurso interposto, para confirmar a concessão parcial do efeito suspensivo. Acórdão do EgTJBA ID 534691666 (págs. 126/134), rejeitando EDcl. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 (págs. 190/198), inadmitindo REsp. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 (págs. 184/188), negando seguimento a RE. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 (págs. 217/221), não conhecendo de AgInterno. Trânsito em julgado ID 534691666 (pág. 229). Considerando a estabelização da decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade e que este feito estava em fase de penhora de imóvel (ID 435037392), certifique, o Cartório, o cumprimento da decisão ID 435037392. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Embargos de Declaração contra decisão proferida no ID 516023209, sob o fundamento de que a mesma é omissa (ID 520152979). Despacho ID 527691821. Petição da parte autora ID 532713132. Acórdão do EgTJBA ID 534691666 às págs. 72/73, conhecendo e concedendo parcial provimento ao recurso AgRg.Acórdão do EgTJBA ID 534691666 às págs 126/127 conhecendo e não acolhendo os recursos simultâneos de embargos de declaração. Decisão do Exmo. Sr. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 às págs. 184/ 188, negando seguimento ao Recurso Extraordinário. Decisão do Exmo Sr Desembargador Sr José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 às págs 190/198 inadimitindo o pleito de Recurso Especial. Decisão do Exmo Sr Desembargador Sr José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 às págs 217/221 não conhecendo do Agravo Interno. Trânsito em julgado ID 534691666 à pág 229. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição ID 520152979 e, confrontando-a com a decisão ID 516023209 e com o primeiro Embargos de Declaração (ID 492770498), não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, a parte embargante renovou os Embargos de Declaração. No momento da decisão de ID 516023209 estava pendente o julgamento dos recursos especial e extraordinário informados em petição de ID 512672385 pela parte autora, razão pela qual foi decretada a suspensão do processo.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a decisão, tal como foi lançada. Cumpre destacar que novos Embargos de Declaração serão considerados protelatórios, com as consequências previstas no art. 1.026 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Embargos de Declaração contra decisão proferida no ID 516023209, sob o fundamento de que a mesma é omissa (ID 520152979). Despacho ID 527691821. Petição da parte autora ID 532713132. Acórdão do EgTJBA ID 534691666 às págs. 72/73, conhecendo e concedendo parcial provimento ao recurso AgRg.Acórdão do EgTJBA ID 534691666 às págs 126/127 conhecendo e não acolhendo os recursos simultâneos de embargos de declaração. Decisão do Exmo. Sr. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 às págs. 184/ 188, negando seguimento ao Recurso Extraordinário. Decisão do Exmo Sr Desembargador Sr José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 às págs 190/198 inadimitindo o pleito de Recurso Especial. Decisão do Exmo Sr Desembargador Sr José Alfredo Cerqueira da Silva ID 534691666 às págs 217/221 não conhecendo do Agravo Interno. Trânsito em julgado ID 534691666 à pág 229. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição ID 520152979 e, confrontando-a com a decisão ID 516023209 e com o primeiro Embargos de Declaração (ID 492770498), não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, a parte embargante renovou os Embargos de Declaração. No momento da decisão de ID 516023209 estava pendente o julgamento dos recursos especial e extraordinário informados em petição de ID 512672385 pela parte autora, razão pela qual foi decretada a suspensão do processo.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a decisão, tal como foi lançada. Cumpre destacar que novos Embargos de Declaração serão considerados protelatórios, com as consequências previstas no art. 1.026 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 00:00
Documento (Decisão)
10/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique, o Cartório, se houve comunicação do EgTJBA sobre trânsito em julgado do recurso manejado (ID 481669776), e, na pendência desta comunicação, certifique a (in)existência de trânsito em julgado via consulta ao sistema PJe-2º Grau. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique, o Cartório, se houve comunicação do EgTJBA sobre trânsito em julgado do recurso manejado (ID 481669776), e, na pendência desta comunicação, certifique a (in)existência de trânsito em julgado via consulta ao sistema PJe-2º Grau. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Publicação
05/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA, CARLOS JOSE EVANGELISTA CAMPELO, ANNA MARIA FREIRE LUNA CAMPELO, ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01 de 23 de Maio de 2025, do Juiz Coordenador do Cartório Integrado,pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0500600-13.2014.8.05.0113 INTIME-SE a parte embargada, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de ID 520152979. ITABUNA/BA, 1 de outubro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2025, 00:00
Publicação
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. CUMPRA-SE conforme decisão ID 490425131. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Embargos de Declaração contra a decisão ID 490425131, sob o fundamento de que a mesma é omissa (ID 492770498). Despacho ID 492955366. Petição da parte embargada ID 496585770. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição de ID 492770498 e, confrontando-a com a decisão de ID 490425131, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a decisão, tal como foi lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Anna Luna Brands Confeccoes E Acessorios Ltda Advogado: Alan Conrado De Almeida (OAB:BA19763) Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636)
Executado: Carlos Jose Evangelista Campelo Advogado: Alan Conrado De Almeida (OAB:BA19763) Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636) Advogado: Erick Achy De Oliveira (OAB:BA22845)
Executado: Representada Por Seu Curador Carlos José Evangelista Campelo Registrado(a) Civilmente Como Anna Maria Freire Luna Campelo Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636)
Executado: Anna Carla Freire Luna Campelo Bastos Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636) Advogado: Lindenberg Ferreira De Bastos Junior (OAB:BA79658)
Executado: Lindenberg Ferreira De Bastos Junior Advogado: Alan Conrado De Almeida (OAB:BA19763) Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636) Advogado: Erick Achy De Oliveira (OAB:BA22845) Advogado: Lindenberg Ferreira De Bastos Junior (OAB:BA79658) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0500600-13.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas Em petição de ID 481669776 a parte executada comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada, qual seja, decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Decido. Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos. Intimem-se (DJe). Itabuna (BA), 16 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Outras Decisões
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 00:00
Publicação
11/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Anna Luna Brands Confeccoes E Acessorios Ltda Advogado: Alan Conrado De Almeida (OAB:BA19763) Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636)
Executado: Carlos Jose Evangelista Campelo Advogado: Alan Conrado De Almeida (OAB:BA19763) Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636) Advogado: Erick Achy De Oliveira (OAB:BA22845)
Executado: Representada Por Seu Curador Carlos José Evangelista Campelo Registrado(a) Civilmente Como Anna Maria Freire Luna Campelo Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636)
Executado: Anna Carla Freire Luna Campelo Bastos Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636) Advogado: Lindenberg Ferreira De Bastos Junior (OAB:BA79658)
Executado: Lindenberg Ferreira De Bastos Junior Advogado: Alan Conrado De Almeida (OAB:BA19763) Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636) Advogado: Erick Achy De Oliveira (OAB:BA22845) Advogado: Lindenberg Ferreira De Bastos Junior (OAB:BA79658) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500600-13.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ANNA LUNA BRANDS CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0500600-13.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas. Exceção de pré-executividade ID 435106185 com documentos, apresentada pelos executados LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JÚNIOR e ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS, requerendo assistência judiciária gratuita e alegando nulidade de execução. Decisão interlocutória ID 435037392, determinando a lavratura de termo de penhora, intimando o executado para ter ciência da penhora efetivada e intimando o exequente para comprovar o registro da penhora. Petição dos executados ANNA CARLA FREIRE e LINDENBERG FERREIRA ID 437747660. Petição da parte exequente ID 438552281. Decisão interlocutória ID 438018790, nada provendo quanto ao pedido formulado pelos executados, determinando o cumprimento da decisão de ID 426756722 e intimando os executados para comprovarem a condição de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Petição da parte executada ID 439116679 com documentos. Petição da parte exequente ID 441592194, chamando o feito à ordem. Despacho ID 441751302, determinando o levantamento do sigilo da exceção de pré-executividade. Despacho ID 454010942, determinando diligências ao cartório. Certidão ID 460195361. Ato ordinatório ID 460195368, intimando a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Petição da parte exequente ID 464460922. Petição da parte executada ID 464894108. Decido. Considerando a afirmação de inexistência de Declaração de Imposto de Renda, o que é confirmado em consulta ao site aberto da Receita Federal, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao executado LINDENBERG FERREIRA BASTOS JÚNIOR. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea. Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados. No caso em apreço, objetivando a análise do pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, este Juízo determinou que esta colacionasse aos autos cópia sua última Declaração de Imposto de Renda e extrato de cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses. Em análise da Declaração de Imposto de Renda 2023 de ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS adunada (ID 435106205), verifica-se que a parte executada declarou ser servidora pública, tendo recebido da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA a quantia total de R$64.020,31 (sessenta e quatro mil, vinte reais e trinta e um centavos), sendo R$3.857,21 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) a título de 13º (décimo terceiro) salário, bem como possui bens e direitos declarados no valor de R$140.106,43 (cento e quarenta mil, cento e seis reais e quarenta e três centavos) dispostos entre veículos e prêmios de seguro acumulados, denotando, assim, boa situação financeira e, portanto, capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ. AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a executada ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado pelo executado para questionar matérias de ordem pública, que poderiam ter sido examinadas de ofício pelo juiz, a fim de impedir o prosseguimento do processo de execução. No caso em apreço, os executados alegam inexistência/nulidade de título extrajudicial, com fundamento em impossibilidade de cumulação de títulos de natureza e procedimentos diferentes, requerendo, ainda, produção de prova pericial para averiguação dos valores perseguidos. Compulsando os autos, verifica-se que presente execução está lastreada em 2 (dois) títulos executivos, quais sejam: cédula de crédito comercial nº 58.2011.3515.4484 (ID 221281075) e nota de crédito comercial nº 58.2013.1350.5831 (ID 221281076). O código de processo civil dispõe: Art. 780. É lícito ao exequente cumular várias execuções contra o mesmo executado, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando para elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Assim, a natureza do título em nada impede a cumulação da execução. Considerando o caso concreto, verifica-se que os requisitos para cumulação estão devidamente preenchidos, uma vez que o presente Juízo é competente para conhecer e processar os títulos executivos. Nesse sentido, destaca-se ainda que o procedimento está devidamente adequado, tratando-se de execução de pagar quantia certa. Por fim, os dois títulos têm os mesmos executados. Cabe salientar, ainda, que essa regra visa a economia processual e a celeridade, evitando, assim, que sejam propostas execuções distintas para títulos que poderiam ser processos conjuntamente, como é o caso dos autos. Com relação a alegação de necessidade de produção de prova pericial para verificar o quantum devido pelos executados, cediço que Exceção de Pré-Executividade não é o meio processual adequado para produção de novas provas. Somente é admitida naquelas hipóteses em que, por defeito formal do título ou, ainda, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, não poderia a demanda ser admitida, competindo, mesmo, o indeferimento do pedido inicial pelo Juízo, se verificada ab initio a ausência dos requisitos legais. Não se constitui, então, em instrumento de defesa substitutivo dos embargos, mas em meio admitido para que sejam levantadas questões de ordem pública, sobre as quais não se atentou o Juiz ao receber a inicial e determinar a citação do devedor. Assim sendo, a Exceção de Pré-Executividade deve tratar de matéria de ordem pública, a qual o Juiz deve conhecer de ofício, com prova pré-constituída, sem necessidade, portanto, de dilação probatória, razão pela qual não será analisada a questão referente a fixação do valor devido através de prova pericial. Por tais motivos, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade apresentada por LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JÚNIOR e ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS. INTIMEM-SE as partes (DJe), e, especificamente, a parte exequente para, após a estabilização desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito. Itabuna (BA), 9 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito