Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: HERMANOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA27879), TAIRONE FERRAZ PORTO registrado(a) civilmente como TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161), ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA68903) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MONITÓRIA n. 0510140-48.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença na qual foram bloqueados via SISBAJUD valores da empresa executada e da Sra. Andreia de Fátima Campos Vilela (R$ 1.730,27), representante legal da empresa. A Sra. Andreia apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando não ser parte no processo. A empresa executada, por sua vez, pediu o desbloqueio total dos valores por serem supostamente irrisórios e prejudiciais à continuidade de suas atividades. O exequente não se manifestou sobre os pedidos da executada, mas requereu a transferência dos valores para conta própria (ID: 487623842). DECIDO. Assiste razão à requerente. Como expressamente reconhecido na sentença de mérito (ID 230297706), "a preliminar da parte demandada acerca da ilegitimidade da senhora Andreia de Fátima Campos Vilela não pode ser acolhida, pois a ação não foi ajuizada contra ela. O banco autor apenas a indicou como representante da sociedade empresária ré a fim de ser feita a citação na sua pessoa". O art. 49-A do Código Civil é claro ao estabelecer que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". Assim, não sendo a Sra. Andreia parte no processo, seus bens não podem ser atingidos pela presente execução. O argumento da empresa Ré que o valor bloqueado é irrisório em relação ao valor total da execução não se sustenta juridicamente. Mesmo representando apenas 2,12% da dívida, o valor contribui para sua redução. A execução visa justamente satisfazer o crédito do exequente, seja integralmente ou em parcelas. O sistema processual prevê penhoras sucessivas até o pagamento total, não sendo razoável liberar valores já encontrados apenas por não quitarem integralmente a dívida. Quanto ao argumento sobre as custas, os documentos nos autos (ID: 230297646 e 230297649) mostram que o exequente já pagou R$ 5.197,80 em custas iniciais. Considerando a estimativa da própria executada (R$ 7.942,30, conforme Tabela TJBA 2025), restariam cerca de R$ 2.744,50 pendentes. Mesmo destinando parte do valor bloqueado para estas custas remanescentes, ainda sobrariam aproximadamente R$ 256,20 para amortizar a dívida principal. O art. 836 do CPC exige que o valor seja "totalmente absorvido" pelas custas para impedir a penhora, o que não ocorre neste caso. Já no que concerne ao princípio da menor onerosidade, a executada não comprovou de forma concreta que o bloqueio inviabiliza a continuidade de suas atividades empresariais. A alegação genérica de que "já tem enfrentado dificuldades" e que os valores são "essenciais para a continuidade da atividade empresarial" não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório, como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício ou outros elementos que permitissem a este juízo aferir a real situação financeira da empresa. Vale salientar que a jurisprudência citada pela própria executada refere-se a casos em que foi efetivamente comprovado que o bloqueio comprometeria a continuidade da atividade empresarial, situação diversa da apresentada nos autos.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade e determino o desbloqueio imediato do valor de R$ 1.730,27 bloqueado na conta bancária da Sra. Andreia de Fátima Campos Vilela (Conta 14007950-3, Agência 0001, Banco Nu Pagamentos S.A.), por ilegitimidade passiva. Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados nas contas da empresa Ré e determino, após o prazo de recurso, a transferência dos valores bloqueados da empresa executada para a conta indicada em id 487623842. A execução prosseguirá exclusivamente contra a empresa Hermanos Comércio de roupas LTDA-EPP. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 10 de setembro de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito