Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO SANTOS Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO (OAB:BA11750)
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456), MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB:BA15312), DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (OAB:BA16279), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511559-25.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de benefício ajuizada por Luiz Fernando Santos em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. Na petição inicial (ID 265673620), o autor narra que é participante do plano de previdência privada administrado pela ré e que a sua suplementação de aposentadoria foi calculada a menor. Afirma que a demandada excluiu da base de cálculo parcelas estáveis da remuneração, em descumprimento aos artigos 17 e 18 do Regulamento Petros. Requer a condenação da ré à revisão dos doze últimos salários-de-cálculo imediatamente anteriores à concessão do benefício, com a inclusão de todas as rubricas salariais devidas, e o pagamento das diferenças financeiras correspondentes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 265674438). Em preliminar, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Petrobras e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a validade do termo de repactuação firmado de forma voluntária pelo autor, o qual conferiu vantagem financeira em troca de quitação. Defendeu a legalidade do cálculo do benefício, a correta aplicação do fator de correção e a imprescindibilidade de preservação do equilíbrio atuarial, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi saneado e a instrução prosseguiu com a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos (ID 495704337). Após impugnações de ambas as partes sobre a metodologia adotada, o perito apresentou o laudo pericial complementar (ID 531319105), prestando os esclarecimentos solicitados e ratificando as conclusões originárias. As partes manifestaram ciência e a instrução foi encerrada, com os autos encaminhados para prolação de sentença. É o relatório. Decido. A ré sustenta a necessidade de citação da patrocinadora Petrobras para compor o polo passivo da lide na condição de litisconsorte passiva necessária. A preliminar deve ser rejeitada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade fechada de previdência complementar e a empresa patrocinadora. A legitimidade passiva ad causam recai exclusivamente sobre a fundação previdenciária, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo a única responsável pela gestão do plano de benefícios e pelo pagamento da suplementação de aposentadoria pleiteada. A ex-empregadora não detém titularidade sobre a relação jurídica material em discussão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS A HOMENS E MULHERES. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA. 1. O sobrestamento das ações em que são examinadas questões de mérito determinado pelo Supremo Tribunal Federal por força de repercussão geral não obsta o julgamento de recursos especiais cuja análise restringe-se a temas processuais. 2. Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. 4. Tratando-se de entidade de previdência privada, a revisão de benefício segundo critérios que fogem do pactuado deve ser precedida de perícia técnica realizada com base em cálculo atuarial, sob pena de comprometer a própria existência da entidade de previdência privada. 5. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no REsp n. 1.292.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.) Desse modo, indefiro o pedido de inclusão da patrocinadora no polo passivo. A Fundação Petros postula o afastamento das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação contratual. A tese merece acolhimento. As relações jurídicas mantidas entre os participantes e as entidades fechadas de previdência complementar não se sujeitam ao microssistema consumerista.
Trata-se de regime baseado no mutualismo, sem finalidade lucrativa e com custeio e gestão compartilhados. A questão encontra-se expressamente pacificada pela edição da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o precedente abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. APLICAÇÃO DO CDC NA ORIGEM. PREMISSA JURÍDICA SEM AMPARO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 563/STJ. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. A incidência dos preceitos da Súmula n. 321/STJ se restringe às entidades abertas de previdência privada, não sendo admitidos os preceitos do CDC às entidades fechadas, a teor de enunciado específico, qual seja, Súmula n. 563/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. Retorno dos autos para novo julgamento da apelação, sem a incidência do código consumerista. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.880.042/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Assim, afasto a incidência do diploma consumerista na análise do caso, determinando que o julgamento do mérito observe a legislação específica aplicável (Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001), as regras de Direito Civil e os normativos do Regulamento Petros. A ré sustenta que o autor firmou termo individual de repactuação com a entidade, aceitando novas regras de reajuste do benefício (pelo IPCA) mediante o recebimento de vantagem pecuniária (R$ 15.000,00), o que implicaria renúncia ao direito de revisar o benefício suplementar inicial e configuraria quitação plena. Contudo, a adesão ao termo de repactuação e a concessão de incentivo financeiro para migração de regras de reajuste não configuram renúncia ao direito de revisar a renda mensal inicial (RMI). A transação não impede a análise judicial de nulidades ou inobservância das regras estatutárias no momento da concessão da aposentadoria, uma vez que o ordenamento jurídico não chancela renúncia prévia e genérica a direitos previdenciários irrenunciáveis. A jurisprudência consolidada estabelece que a quitação abrange tão somente as parcelas efetivamente descritas e recebidas, não alcançando o direito ao recálculo do benefício inicial pela supressão de verbas devidas, conforme precedente aplicável: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPACTUAÇÃO DO PLANO PETROS. 1. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E REVISÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 contém expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. 2. No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPCl/2015, não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o Tribunal estadual expôs, fundamentadamente, as razões que levaram à conclusão do julgado. 3. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte no sentido de que a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.399.217/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Rejeito, portanto, a tese de quitação obstativa do pleito revisional. Discute-se a exclusão de rubricas de natureza estável do salário-de-cálculo utilizado pela Petros para fixar a complementação de aposentadoria do autor, em contrariedade aos artigos 17 e 18 do Regulamento vigente. O art. 17 define o Salário-Real-de-Benefício como a média aritmética simples dos Salários-de-Cálculo dos 12 (doze) meses anteriores à suplementação. O art. 18, I, preceitua que compõem o Salário-de-Cálculo a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração sobre as quais incidem contribuições à Previdência Social. A prova pericial produzida nos autos (laudo de ID 495704337 e laudo complementar de ID 531319105) é conclusiva ao atestar que a ré não computou integralmente as parcelas estáveis (como anuênio, adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento e RMNR) nos 12 últimos contracheques que antecederam a jubilação. O Expert confirmou que o cálculo elaborado pela Petros desrespeitou as variáveis previstas no Regulamento, apurando diferenças devidas a menor ao autor na concessão inicial do benefício. A impugnação genérica da ré à metodologia pericial não possui lastro técnico para desconstituir as planilhas judiciais, que aplicaram rigorosamente as regras estatutárias vigentes à época da elegibilidade. Dessa forma, acolho as conclusões da prova técnica e reconheço o direito do autor à revisão do benefício, com a inclusão de todas as parcelas estáveis na base de cálculo da RMI, condenando a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Apesar de reconhecido o direito ao recálculo, a tese defensiva da ré de que deve haver a dedução da contribuição previdenciária incidente sobre as diferenças salariais deferidas merece acolhimento parcial. O sistema de previdência complementar fechada é regido pelo mutualismo e exige o custeio paritário para manutenção de seu equilíbrio atuarial e financeiro (art. 202 da Constituição Federal e legislação específica). O pagamento de suplementação majorada demanda a respectiva fonte de custeio. Assim, sobre o montante apurado das diferenças devidas ao autor (atrasados), a ré está autorizada a promover o desconto e a retenção da cota-parte de contribuição previdenciária (cota do participante/Petros) e dos recolhimentos fiscais obrigatórios, em obediência às regras do próprio Regulamento e à higidez do fundo garantidor, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente em detrimento dos demais assistidos. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de suplementação de aposentadoria do autor, passando a integrar na base de cálculo todas as parcelas de natureza estável percebidas nos últimos doze meses laborados (notadamente anuênio, adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento e RMNR), na forma dos arts. 17 e 18 do Regulamento aplicável; b) CONDENAR a ré a pagar as diferenças vencidas e vincendas apuradas (conforme o laudo pericial de ID 495704337 e complementares), observada a prescrição quinquenal; c) AUTORIZAR, expressamente, que a demandada promova o desconto e a retenção dos valores correspondentes à cota-parte da contribuição previdenciária de responsabilidade do participante (cota Petros), incidentes exclusivamente sobre o montante das diferenças deferidas nesta sentença. Sobre o montante da condenação, a título de consectários legais, incidirá exclusivamente a taxa selic a partir da data da citação. Para o período anterior à citação, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela mensal paga a menor. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. EXPEÇA-SE, o alvará judicial em favor do Perito do Juízo, Sr. Alex Antonio Andrade e Silva, para o levantamento integral dos honorários periciais previamente depositados nos autos, em razão da regular conclusão dos trabalhos técnicos (ID 531319105). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular