Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0559364-37.2014.8.05.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA, GILMARIO DE ALMEIDA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para que se manifeste sobre o retorno negativo do AR, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente e recolhendo as custas porventura devidas. Salvador, 25 de maio de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2026, 00:00
Documento (Carta)
02/04/2026, 00:00
Documento (Carta)
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 00:00
Documento (Carta)
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:00
Publicação
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0559364-37.2014.8.05.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA, GILMARIO DE ALMEIDA CUNHA Custas recolhidas, expeçam-se novos mandados. Salvador, 10 de novembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0559364-37.2014.8.05.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA, GILMARIO DE ALMEIDA CUNHA Custas recolhidas, expeçam-se novos mandados. Salvador, 10 de novembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0559364-37.2014.8.05.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA, GILMARIO DE ALMEIDA CUNHA Custas recolhidas, expeçam-se novos mandados. Salvador, 10 de novembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0559364-37.2014.8.05.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA, GILMARIO DE ALMEIDA CUNHA Custas recolhidas, expeçam-se novos mandados. Salvador, 10 de novembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0559364-37.2014.8.05.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA, GILMARIO DE ALMEIDA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para que se manifeste sobre o retorno negativo do mandado no ID 518511606, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente e recolhendo as custas porventura devidas. Salvador, 2 de outubro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14
07/10/2025, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2025, 00:00
Petição (Replica)
02/10/2025, 00:00
Publicação
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0559364-37.2014.8.05.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA, GILMARIO DE ALMEIDA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Bem como manifeste-se quanto a certidão ID 518511606, indicando diligências aptas ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos, após as devidas certificações. P. I. Cumpra-se. Salvador-BA, 15 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 00:00
Publicação
07/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099)
Reu: Pescaria Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Reu: Leonardo Costa De Oliveira
Reu: Gilmario De Almeida Cunha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0559364-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0559364-37.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Custas recolhidas. Havendo suspeita de ocultação do réu LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA, determino que o Oficial de Justiça proceda à tentativa de citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. Quanto aos réus PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e GILMARIO DE ALMEIDA CUNHA, proceda a citação deste, conforme endereços indicados e requerido em petição ID 481825549. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de janeiro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 00:00
Mero expediente
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099)
Reu: Pescaria Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Reu: Leonardo Costa De Oliveira
Reu: Gilmario De Almeida Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0559364-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0559364-37.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - BNB, em face de PESCARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e seus fiadores LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA E GILMARIO DE ALMEIDA CUNHA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em petição ID 474029597 o autor solicita citação e intimação por via WhatsApp, em relação ao réu LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA.. É o relatório, decido. A citação por WhatsApp
trata-se de medida emergencial, instituída em razão da pandemia COVID-19, adotada à época oportuna por conta do isolamento social, este que não mais está sendo adotado, tendo em vista o avanço da vacinação. O Código Civil de 2015 elenca em seus dispositivos as vias adequadas para citação (Art. 238 a 259), entre os quais deve a parte autora providenciar as informações necessárias, adotando as medidas que lhe cabem. A Citação Eletrônica de que se refere o Art. 246 do NCPC, em relação às pessoas físicas que ainda não tiverem seus e-mails cadastrados no banco de dados (através do regulamento instituído pelo CNJ 234/2016) continuarão a ser citadas pelas demais maneiras (pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Por tudo quanto exposto, uma vez que este juízo entende que tal procedimento não traz a segurança necessária quanto à autenticidade do destinatário, e tendo em vista que não se esgotaram todas as vias de localização da parte Ré, indefiro o pleito. Intimem-se, cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099)
Reu: Pescaria Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Reu: Leonardo Costa De Oliveira
Reu: Gilmario De Almeida Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0559364-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0559364-37.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - BNB, em face de PESCARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e seus fiadores LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA E GILMARIO DE ALMEIDA CUNHA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em petição ID 474029597 o autor solicita citação e intimação por via WhatsApp, em relação ao réu LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA.. É o relatório, decido. A citação por WhatsApp
trata-se de medida emergencial, instituída em razão da pandemia COVID-19, adotada à época oportuna por conta do isolamento social, este que não mais está sendo adotado, tendo em vista o avanço da vacinação. O Código Civil de 2015 elenca em seus dispositivos as vias adequadas para citação (Art. 238 a 259), entre os quais deve a parte autora providenciar as informações necessárias, adotando as medidas que lhe cabem. A Citação Eletrônica de que se refere o Art. 246 do NCPC, em relação às pessoas físicas que ainda não tiverem seus e-mails cadastrados no banco de dados (através do regulamento instituído pelo CNJ 234/2016) continuarão a ser citadas pelas demais maneiras (pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Por tudo quanto exposto, uma vez que este juízo entende que tal procedimento não traz a segurança necessária quanto à autenticidade do destinatário, e tendo em vista que não se esgotaram todas as vias de localização da parte Ré, indefiro o pleito. Intimem-se, cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
10/12/2024, 00:00
Outras Decisões
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099)
Reu: Pescaria Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Reu: Leonardo Costa De Oliveira
Reu: Gilmario De Almeida Cunha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0559364-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099)
REU: PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Ao Cartório, para que retire a movimentação de suspensão destes autos. Em seguida
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0559364-37.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Publique-se. Intime- se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito