Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Jose Moacir Bispo Das Virgens - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000199-91.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:RJ148140), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JOSE MOACIR BISPO DAS VIRGENS - ME Advogado(s): DECISÃO Inicialmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000199-91.2016.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca defiro as habilitações requeridas ao ID 452979113. Compulsando os autos, observa-se a manifestação da parte autora (ID 445055714), nos seguintes termos: “Considerando as diversas certidões negativas e da infrutífera pesquisa de localização de novos endereços, não resta outra solução ao Exequente em requerer a realização do bloqueio eletrônico dos depósitos bancários em nome do executado JOSE MOACIR BISPO DAS VIRGENS - ME, diretamente em conta corrente, até o montante correspondente à quantia exequenda, para que se possa garantir o crédito exequendo.[...]
Diante do exposto, requer o Exequente, o ARRESTO ONLINE, dos valores que o Executado possua em suas contas correntes e aplicações financeiras que bastem para garantir o Juízo, através do acesso online aos dados bancários disponibilizados pelo SISBAJUD, bem como, por medida de economia processual, requerer a consulta ao INFOJUD e RENAJUD, para localizar bens passíveis de penhora na Declaração de Imposto de Renda, e veículos na base do DETRAN, passíveis de constrição.” É o breve relatório. Passo a decidir. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais correspondentes às pesquisas, bem como, apresentar a planilha de débitos atualizada. 2- Após o recolhimento das custas, cumpra-se nos termos do petitório de ID 445055714. Expedientes necessários. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto