Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349)
EXECUTADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LINS Advogado(s): THAISE DE MELLO LINS (OAB:BA47580) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0536514-47.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado nos autos de execução de título extrajudicial, conforme petições de IDs 506183947 e 503448782, com requerimento de homologação da transação. Restou pactuado o pagamento, pela parte executada em favor da parte exequente, da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia tem natureza patrimonial disponível, razão pela qual é assegurada às partes a livre disposição do direito, inclusive para transacionar, ajustando obrigações segundo seus interesses, desde que preservados os requisitos de validade do negócio jurídico. Verifico que as partes estão devidamente representadas por advogados, são maiores e capazes, e que a avença não afronta normas de ordem pública, nem direitos de terceiros. Não se identificam vícios de consentimento ou impedimentos legais à homologação. Diante disso, o acordo atende aos pressupostos de admissibilidade e validade, constituindo título executivo judicial após a homologação, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, recomendando-se a suspensão do feito pelo prazo estipulado para cumprimento, na forma do art. 922 do CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial constante dos IDs 506183947 e 503448782 para que produza seus regulares efeitos legais e jurídicos, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Em consequência, suspendo a execução pelo prazo necessário ao adimplemento integral da avença, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório até o termo final do acordo. Decorrido o prazo para a quitação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento, sob pena de arquivamento definitivo com baixa. Custas e honorários conforme pactuado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito