Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: CLAUDIO DA SILVA BARBOSA Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Cobrança proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Administrativo desde 2002, objetivando diferenças salariais relativas ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional dos últimos cinco anos. O autor sustentou que o Município calculava essas verbas apenas sobre o salário-base, quando deveriam incidir sobre a remuneração total. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2019 e condenando o Município ao pagamento das diferenças de R$598,73 referentes ao décimo terceiro e R$833,74 referentes a férias e terço constitucional do período não prescrito, determinando o cálculo futuro sobre a remuneração total. O Município apelou sustentando proporcionalidade das parcelas de 2019 e alegando erro de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional dos servidores públicos municipais devem ser calculados sobre a remuneração integral ou apenas sobre o salário-base; (ii) determinar se as parcelas de 2019 devem ser recalculadas proporcionalmente em face da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2019 encontra fundamento no Decreto nº 20.910/32, considerando o ajuizamento em junho de 2024. 4. A Constituição Federal estabelece, nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, que o décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral e as férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. 5. As fichas financeiras demonstram que o Município calculava as verbas apenas sobre o salário-base, desconsiderando o adicional por tempo de serviço, em contrariedade aos preceitos constitucionais que exigem a inclusão das vantagens pecuniárias permanentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.400.787/CE, fixou a tese de que o adicional de um terço incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. 7. Os cálculos apresentados já contemplam valores proporcionais para 2019, demonstrando a consideração do período não prescrito e atendendo a pretensão quanto à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário, com reforma apenas quanto aos critérios de atualização monetária da EC 136/2025. Tese de julgamento: O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos devem ser calculados sobre a remuneração integral, incluindo vantagens pecuniárias permanentes, em observância aos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º, VIII e XVII, 39, § 3º, da Constituição Federal; Decreto nº 20.910/32; Artigos 496, I, e 85, § 11, do CPC; Artigo 3º da EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: RE 1.400.787/CE (STF, Relatora Ministra Presidente, julgado em 15/12/2022).
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-31.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000561-31.2024.8.05.0227, da Comarca de Santana/BA, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/BA e como Apelado CLAUDIO DA SILVA BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença, com reforma apenas quanto aos critérios de atualização monetária da EC 136/2025 em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora