Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA Advogado(s): PAMELLA PEREIRA DIAS (OAB:SP428207), ALINE CRISTINA DA SILVA (OAB:SP227256-S), RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL (OAB:SP480822)
EXECUTADO: VIDROS CONQUISTA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000572-16.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc. Nos termos dos artigos 274, parágrafo único e 841, §º4º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), a modificação temporária de endereço sem a prévia comunicação ao juízo torna válida as intimações dirigidas ao endereço primitivo constante dos autos, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega. No caso em apreço, a intimação para se manifestar sobre a constrição de ativos financeiros foi encaminhada para o mesmo endereço no qual o devedor foi citado (ID's 446726273 e 526074257), restando caracterizada, portanto, a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Desta feita, não há que se falar em nulidade da intimação de ID 526074257. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ANULAÇÃO DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTIMAÇÃO PARA ENDEREÇO DOS AUTOS. DEVER DE COMUNICAR EVENTUAL MUDANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Citado pessoalmente na ação de conhecimento, o réu deixou de apresentar contestação, tornando-se revel. Por sua vez, os prazos contra o réu revel que não tem advogado constituído nos autos fluem a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, não sendo necessária sua intimação pessoal, conforme dispõe o art. 346 do CPC, inexistindo, ainda, nulidade de intimação da designação de hasta pública, pois foi o réu revel intimado por edital, em consonância com a previsão do art. 889 do CPC. 2. É válida a intimação do cumprimento de sentença realizada para o endereço em que o réu foi citado na fase de conhecimento, conforme prevê o art. 513, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0722196-48.2023.8.07.0000 1820820, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU REVEL CITADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISPENSÁVEL NOVA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 2. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 3. Recurso improvido (...) (TJ-BA - AI: 80182442520208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) (g.n). Posto isso, DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao ID 527507503 para DECLARAR a validade da tentativa de intimação do executado constante ao ID526074257. Certifique, a Secretaria, o transcurso do prazo para oposição de embargos, pela executada. Oportunamente retornem os autos conclusos em pasta própria, inclusive para apreciação dos demais pedidos formulados ao ID 527507503. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente