Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Virgenauzia Souza Almeida Advogado: Adriana Miranda Santos Soares (OAB:BA53712) Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000573-75.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: VIRGENAUZIA SOUZA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES, WALTER ALVES SOARES
REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000573-75.2019.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por VIRGENAUZIA SOUZA ALMEIDA em face de ESTADO DA BAHIA, estando as partes devidamente qualificadas. A autora pretende a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, o fazendo sob o argumento de que o imposto só pode ser exigido em relação a energia efetivamente consumida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. A autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade uma vez que não apresentada qualquer prova pela parte requerida acerca dos rendimentos da requerente. Afasto igualmente a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora é a destinatária final da tarifa questionada. Afasto, ainda, a impugnação ao valor da causa, que se encontra condizente com os questionamentos autorais. Com relação às demais preliminares, de acordo com o art. 488 do CPC, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Passo a analisar o mérito. Como se sabe, o Código de Processo Civil, com o fim de promover a isonomia e a segurança jurídica, além de zelar pela razoável duração do processo, estruturou sistema de respeito aos precedentes judiciais, os quais devem ser observados por juízes e tribunais. O regime jurídico dos precedentes vinculantes é estabelecido, dentre outros, pelo disposto nos artigos 926 a 928 do Código, sendo certo que o inciso III do art. 927 prevê, expressamente, o caráter cogente dos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Sabendo que os magistrados de primeiro grau estão submetidos e vinculados às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, tenho que o pedido é improcedente. E isso porque, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1.699.851, 1.692.032, 1.734.902 e 1.734.946, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante, Tema nº 986, no sentido de que: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto a constituição da base de cálculo do ICMS, determinando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST. Como já mencionado, a pretensão da autora se resume a afastar a Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, o que, como demonstrado, não encontra amparo na tese vinculante firmada pelo STJ.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, como consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I da legislação processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita para a parte autora, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Atribui-se a esta sentença força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias. Itaberaba/BA, 09 de dezembro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO