Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000554-91.2022.8.05.0103.
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
RÉU: ANTONIO CESAR SANTOS DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de ANTONIO CESAR SANTOS DE SOUZA, aduzindo, em síntese, ser credor da importância atualizada de R$ 7.134,40, representada pelo contrato de financiamento nº 365495016, celebrado em 18 de outubro de 2017, inadimplido pelo réu. A petição inicial foi instruída com o instrumento contratual, documentos cadastrais e memória de cálculo detalhada (ID 179290228, ID 179290232, ID 179290238, ID 179290234 e ID 179290236). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora por este Juízo (ID 180323146). Frustradas as tentativas de citação pessoal do requerido nos endereços constantes do contrato e naqueles obtidos mediante pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID 182328669, ID 378592569, ID 224615578, ID 204534824 e ID 204534825), a parte autora requereu a citação por edital (ID 400106716), a qual foi deferida pelo Juízo (ID 450820737 e ID 458934379). Expedido o edital de citação (ID 458965207) e decorrido o prazo legal sem manifestação voluntária do réu (ID 477913931), a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial (ID 477913935). A Curadoria Especial opôs Embargos à Ação Monitória (ID 479160924), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade judiciária deferido à autora, a nulidade da citação por edital e a inépcia da petição inicial por suposta ausência de demonstrativo minucioso de débito. No mérito, sustentou a abusividade do contrato de adesão, dadas as cláusulas ilegíveis, e a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (16,31% ao mês e 513,17% ao ano), que supera significativamente a taxa média de mercado de outubro de 2017 (2,46% ao mês e 33,84% ao ano). Requereu a redução do montante para o valor histórico atualizado de R$ 1.811,85 ou a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 483003505), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, a força vinculante dos contratos e a validade da citação por edital, pleiteando a rejeição integral dos embargos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 498324140), a Curadora Especial manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 503671326), enquanto a parte autora manteve-se silente (ID 507292419). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Relativamente à impugnação da gratuidade judiciária deferida à parte autora, constata-se que a demandante se encontra em regime de liquidação extrajudicial, nos termos do Ato do Presidente do Banco Central do Brasil nº 1.349 (ID 179290235). Os balancetes contábeis anexados (ID 179290235) demonstram passivo milionário com prejuízos crescentes. Conquanto a liquidação de pessoa jurídica não gere presunção absoluta de miserabilidade, a prova documental produzida é robusta o suficiente para atestar a impossibilidade de custeio das despesas processuais neste momento, sob pena de inviabilizar a própria liquidação dos credores. Rejeito, pois, a impugnação. A preliminar de nulidade da citação por edital igualmente não merece agasalho. As certidões cartorárias e os mandados judiciais negativos (ID 182328669 e ID 378592569) demonstram que foram esgotados os meios ordinários de localização do réu, inclusive com a expedição de ordens de consulta a sistemas informatizados oficiais (Infojud, Renajud e Sisbajud - ID 224615578, ID 204534824 e ID 204534825). A não realização de diligência no endereço alternativo do bairro Basílio não invalida o ato, uma vez que as diligências judiciais vão até o limite do possível, não podendo pretender sejam eternas ou intermináveis. Configurada a situação de local incerto e não sabido, a citação editalícia preencheu todos os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil. Por fim, não prospera a arguição de inépcia da inicial. A petição inicial faz-se acompanhar do contrato escrito assinado pelo devedor (ID 179290238) e de demonstrativo de débito pormenorizado (ID 179290236), contendo a evolução analítica da dívida, o valor originário das parcelas e os encargos de mora aplicados. Tal acervo documental preenche plenamente os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil e proporcionou a formulação de defesa técnica integral. Rejeito a preliminar. O feito comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes prescindiram de dilação probatória (ID 503671326 e ID 507292419), versando a lide sobre matéria de direito amplamente documentada.
Trata-se de ação monitória embasada em contrato de financiamento pessoal sem eficácia de título executivo (ID 179290238). A relação jurídica sob análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a nítida caracterização das figuras de fornecedor de serviços de crédito e consumidor destinatário final do recurso. A controvérsia cinge-se à pretensão da Curadora Especial de limitar a taxa de juros remuneratórios contratada ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (outubro de 2017). O Termo de Adesão assinado pelo requerido (ID 179290238) prevê a incidência de juros remuneratórios de 16,31% ao mês e 513,17% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 247), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras e de crédito não estão sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano (Súmula 596 do STF), de modo que a revisão judicial das taxas pactuadas somente é admitida em caráter excepcionalíssimo, quando a abusividade restar cabalmente demonstrada no caso concreto, gerando desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, § 1º, do CDC). Nesse sentido, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito atua como referencial meramente útil e informativo para o controle de eventuais excessos, mas não possui natureza regulamentar ou força vinculante. Consequentemente, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato situar-se acima da média de mercado não configura, por si só, abuso capaz de ensejar a intervenção judicial na autonomia da vontade das partes. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA MENSAL APURADA PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Revisional de contrato bancário de financiamento. 2 - Imputação de abusividade da taxa média de juros contratada em comparação com a taxa média de juros anunciada pelo Banco Central do Brasil. 3 - Somente se caracteriza a abusiva a taxa média contratada quando demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.( AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) 4 - Ausência de demonstração. Ônus que competia a parte Autora nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que invocou como causa de pedir a ocorrência da abusividade.5 - Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006143-71.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 14.02.2022)(TJ-PR - RI: 00061437120168160018 Maringá 0006143-71.2016.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) A média de mercado é um índice puramente estatístico e informativo que incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelas diversas instituições do país. Ela reflete operações com variados níveis de risco, custos de captação de recursos e perfis de tomadores. Não pode o Poder Judiciário utilizá-la como um teto apriorístico ou indexador obrigatório, sob pena de violar a livre iniciativa e a livre concorrência asseguradas pelo artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. Da mesma forma, a Embargante confundo a taxa de juros aplicada, com o Custo efetivo Total, conceitos que são diversos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DO LIMITE MÉDIO DE MERCADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA LIMITAR O CET. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Isabel dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais. A autora alegou abusividade das taxas de juros aplicadas em seu benefício de pensão por morte, requerendo a revisão da taxa de juros remuneratórios, repetição de indébito e cessação de novos débitos, além de ressarcimento por valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se o Custo Efetivo Total (CET) deve ser limitado pela Instrução Normativa do INSS, assim como os juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 2,06% ao mês e 27,76% ao ano, valores que não excedem o limite de abusividade, conforme a jurisprudência do STJ no REsp nº 1.061.530. A taxa é compatível com a média de mercado para o período e a modalidade do empréstimo, inexistindo abuso que justifique a revisão contratual. 4. O Custo Efetivo Total (CET), que inclui tarifas, impostos, seguros e demais encargos, não se confunde com os juros remuneratórios e, portanto, não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. A referida norma se aplica exclusivamente à taxa de juros remuneratórios, não abrangendo o CET, como reconhecido pela jurisprudência do TJSP. 5. A ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a adequação do CET ao contrato afastam a necessidade de revisão das cláusulas contratuais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é considerada abusiva quando alinhada à média de mercado e aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048851820238260072 Bebedouro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024) Todavia, não foi produzida qualquer prova técnica capaz de demonstrar que a taxa aplicada desbordou dos parâmetros normais para o segmento de atuação da parte autora à época. Impõe-se destacar que a credora original consiste em sociedade de crédito pessoal de caráter popular, cuja atuação envolve a concessão de empréstimos rápidos a tomadores de alto risco e sem garantias reais, o que justifica, tecnicamente, a aplicação de spreads superiores aos praticados por bancos comerciais de varejo tradicional. A operação de crédito pessoal não consignado ostenta elevado índice de inadimplência, de modo que o risco de crédito do tomador impacta diretamente no custo final do financiamento. Tendo o réu anuído livremente às condições gerais do contrato no momento da assinatura (ID 179290238), e não restando provada qualquer circunstância excepcional de desvantagem exagerada que extrapole a álea ordinária do mercado financeiro de alto risco, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. O saldo devedor perseguido na inicial no valor de R$ 7.134,40 (ID 179290236) encontra-se em perfeita harmonia com as cláusulas do contrato assinado (ID 179290238) e com os encargos moratórios autorizados pela legislação (juros moratórios simples de 1% ao mês). Diante da ausência de pagamento ou de comprovação de quitação da dívida pelo réu, impõe-se a rejeição integral dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial pelo valor pleiteado.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ANTONIO CESAR SANTOS DE SOUZA, por intermédio da Curadora Especial (ID 479160924 e ID 479160926). Por conseguinte, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, no valor de R$ 7.134,40 (sete mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de janeiro de 2022 (data de referência da planilha de cálculo de ID 179290236), até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo ora constituído, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa exigibilidade por ter sido acolhido pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus(BA), 6 de julho de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025