Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
APELADO: IZABEL SOARES DOS SANTOS e outros Advogado(s): KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES (OAB:BA40681-A), RAMON DE LIMA BASILHO (OAB:AL15280-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-40.2022.8.05.0056 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A. (ID. 91744359), contra Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais sob o nº 8000819-40.2022.8.05.0056, ajuizada por IZABEL SOARES DOS SANTOS e LYDSANNE BARROS DE LIMA, que julgou os pedidos parcialmente procedentes (ID. 91744344). Em prefacial análise de admissibilidade, verifica-se que a sentença da ação ordinária foi publicada em 26/11/2024 (ID. 475349437 - autos originários), tendo o réu oposto embargos de declaração (ID. 477191812 - autos originários), rejeitados por decisão datada de 25/3/2025, publicada no Diário da Justiça em 01/4/2025 (ID. 495930825 - autos originários). O recurso de apelação foi protocolado aos 30/4/2025 (ID. 91744359), contra a sentença publicada em 01/4/2025, começando a contar aos 02/4/2025 (ID. 495930825 - autos originários). Em exame prefacial de admissibilidade, observa-se que o recurso foi interposto aos 30/4/2025 (ID. 91744359), contra sentença publicada em 01/4/2025. Com efeito, o Código de Processo Civil, assim disciplina: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Neste sentido, avançando-se no exame da tempestividade do recurso, o início do prazo do apelante ocorreu em 02/4/2025 (ID. 495930825 - autos originários), nos moldes do artigo acima transcrito. Diante dos feriados nacionais dos dias 18/4/2025 (sexta-feira Santa) e 21/4/2025 (Tiradentes), além da suspensão do expediente Judiciário aos 17/4/2025, o termo final do prazo do apelante deu-se em 25/4/2025. Contudo, o recurso de apelação somente foi protocolado aos 30/4/2025 (ID. 91744359). Registra-se que não consta dos autos a comprovação de outra eventual suspensão do expediente forense dentro do prazo recursal indicado, além daquelas já detalhadas acima. Portanto, mostra-se intempestivo o recurso. Fato é que, a intempestividade constitui vício insanável, ensejando o não conhecimento do recurso. Esse é o direcionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): A intempestividade do recurso é considerada vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que trata de vícios sanáveis. (AgRg no AREsp n. 2.750.631/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante de sua inadmissibilidade, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator