Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: BARTO OTACILIO DA SILVA e outros Advogado(s): MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526), ELIS REGINA DA CONCEICAO SA (OAB:BA70045) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001075-17.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos. Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução fundada em Nota de Crédito Rural. Após citação, penhora de imóvel e bloqueio SISBAJUD, o exequente confirmou o pagamento extrajudicial das parcelas em atraso e requereu a extinção do processo por perda do interesse. Considerando a desistência manifestada pelo credor, a extinção sem resolução de mérito é necessária conforme o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre os executados, já que o adimplemento ocorreu após a propositura da ação. HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Determino: a) o levantamento imediato dos bloqueios SISBAJUD (IDs 487539625 e 487543289); b) a baixa da penhora do imóvel rural Maiada Grande (ID 238462066); c) a retirada de gravames e registros restritivos vinculados a este feito; Condeno os executados ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Ante a ocorrência de preclusão lógica, CERTIFICO o imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito