Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado(s) do reclamante: CARLOS FREDERICO OLIVEIRA
Requerido: C JOSE DOS SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8001309-17.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 16/08/2022, no valor original de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cujo saldo devedor, em agosto de 2024, alcançou R$ 230.529,92 (duzentos e trinta mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos). Por decisão de ID 527775455, determinou-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia da exequente quanto à definição do meio de expropriação, mesmo após intimações reiteradas (IDs 502691533 e 514422350). A exequente, apenas após a suspensão, veio aos autos requerer: (i) a revogação da suspensão; (ii) a alienação do bem penhorado (veículo FORD/CARGO 1113, placa KSV9453); (iii) a expedição de mandado de busca e apreensão do referido bem com reforço policial e autorização de arrombamento; (iv) a imposição de restrição de circulação via RENAJUD; e (v) a realização de novas diligências patrimoniais por SISBAJUD (com "teimosinha"), INFOJUD e SNIPER. Quanto à revogação da suspensão, indefiro. A suspensão foi determinada em estrita observância ao art. 921, III e §1º, do CPC, após reiteradas oportunidades concedidas à exequente para manifestação quanto à expropriação do bem penhorado. A mera manifestação extemporânea de interesse no prosseguimento da execução, desacompanhada de fato novo relevante, não justifica o levantamento da suspensão, cujo prazo legal de um ano ainda se encontra em curso. Quanto à opção pela alienação judicial eletrônica, recebo a manifestação, a despeito da sua intempestividade, por se tratar de faculdade processual do credor, ressalvando-se que o leilão somente ocorrerá após o decurso do período de suspensão, salvo apresentação de elementos concretos que justifiquem a antecipação. No tocante ao mandado de busca e apreensão, a penhora do veículo FORD/CARGO 1113 já foi formalizada por termo nos autos (ID 477947856). Considerando que se trata de veículo com quase 40 anos de fabricação e valor residual de apenas R$ 22.098,00, defiro a apreensão, sem necessidade de nova avaliação prévia, pois a Tabela FIPE apresentada pela exequente já supre a exigência do art. 871, IV, do CPC. Nomeio o próprio exequente como depositário do bem, devendo providenciar, previamente, o recolhimento das custas da diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da ordem. Autorizo o uso de reforço policial e arrombamento apenas se houver resistência concreta ao cumprimento da ordem judicial, a ser certificada expressamente no mandado. Defiro a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD sobre o referido veículo, por se tratar de medida eficaz e proporcional, destinada a evitar a circulação e ocultação do bem, devendo o exequente recolher as custas para inclusão no prazo de 05 dias. Por fim, quanto ao pedido de novas consultas aos sistemas SISBAJUD (inclusive com "teimosinha"), INFOJUD e SNIPER, indefiro. Não foram apresentados indícios concretos de alteração na situação patrimonial da executada, condição expressamente exigida pela decisão de ID 527775455 para autorizar renovação de tais diligências. Ressalto que a insuficiência do bem penhorado, por si só, não justifica o reexame investigativo indiscriminado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF, art. 5º, X e XII). Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito