Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Tratormaq- Tratores E Maquinas De Aluguel Ltda - Me Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Embargante: Sandro Cosme Silva Pinheiro Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001402-07.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EMBARGANTE: TRATORMAQ- TRATORES E MAQUINAS DE ALUGUEL LTDA - ME e outros Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como ERIDSON RENAN SOUZA SILVA (OAB:BA15277)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001402-07.2017.8.05.0248 Embargos À Execução Jurisdição: Serrinha
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que: Pretende a parte embargada, no processo executivo, receber o valor de R$ 58.501,71 (cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), sob alegação de vencimento de cédula de crédito bancário identificada pelo número: 8460863. Para fundamentar a presente tese, alega que a parte embargante deixou de pagar uma dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e que atualmente a mesma já alcança o valor expresso na execução. Ocorre que a parte embargante impugna a evolução de sua dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 58.501,71 (cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), pois a correção do contrato originário considerou uma taxa de juros mensal de 3,69% a.m. em total prejuízo da parte embargante. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. No ajuizamento, carreou documentos. Notícia de acordo (id.445646047). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17). O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência. O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Prolongar o rito procedimental, nos termos acima postos, não se mostra compatível com os ditames da processualística hodierna. O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º). Tudo isso num contexto de sociedade de massas e acervo multitudinário. Desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais conflito subjacente. ***
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI. Sem honorários. Custas, pela parte autora. Certifique-se o recolhimento das custas, quanto aos atos já praticados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito