Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8031142-94.2025.8.05.0000.
AUTOR: OZEILDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765)
REU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441) DECISÃO 1. RELATÓRIO O presente processo discute a responsabilidade civil por suposto erro médico que resultou na amputação do membro inferior direito da parte autora. Através da decisão de ID 529701076, este Juízo nomeou o Dr. Sérgio de Rebouças Britto para realizar a perícia médica, estabelecendo quesitos e fixando honorários. Entretanto, conforme certidão de ID 545947131, o profissional, embora devidamente intimado por mandado via aplicativo de mensagens conforme ID 531662978, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou indicação de data para a realização do exame. Diante da inércia do perito, os autos retornaram conclusos para as providências necessárias ao impulsionamento da instrução probatória. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A substituição do perito judicial é medida que se impõe quando o profissional, sem apresentar motivo legítimo, descumpre o encargo no prazo que lhe foi determinado. O perito atua como um auxiliar da Justiça e exerce um encargo público de alta relevância, devendo observar o dever de colaboração para que a prestação jurisdicional ocorra de forma célere e eficiente. A conduta omissiva do expert compromete a regularidade do processo e a razoável duração do feito, justificando sua destituição com base na legislação processual civil vigente. Sobre a possibilidade de substituição do perito, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 468. "O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de substituição do perito judicial, concluindo pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico em que se pleiteia a substituição do perito médico por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando suficiente a qualificação do perito nomeado, especializado em medicina legal. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 465, caput, do CPC, por ter sido mantida a nomeação de perito sem especialidade na área diretamente envolvida no objeto da perícia; (ii) saber se houve violação do art. 95 do CPC, por se afastar a exigência de qualificação técnica adequada ao exame pericial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório; (iv) saber se houve violação dos arts. 156 e 465 do CPC, por não se nomear profissional com conhecimento técnico específico (cirurgia geral) compatível com a apuração de erro em apendicectomia; e (v) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ reafirmam tal orientação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial; basta ao perito conhecimento técnico ou científico suficiente, conforme o art. 465, caput, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão que demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156, 465, 468 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, REsp n. 1.514.268/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.126.492/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A realização da prova técnica é imprescindível no caso concreto. A controvérsia envolve questões complexas de medicina legal, como a verificação de nexo causal entre a imobilização inicial do membro e a evolução para a trombose venosa profunda que culminou na amputação. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em ações de indenização por erro médico, a perícia é o meio de prova por excelência para identificar a presença de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia. Sobre a necessidade da prova pericial em casos de erro médico, colhe-se o seguinte precedente do STJ: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. OCORRÊNCIA. EXAME PERICIAL. DELITO NÃO TRANSEUNTE. IMPRESCINDIBILIDADE. PLEITO FORMULADO OPORTUNAMENTE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ERRO MÉDICO. COMPLEXIDADE QUE RECOMENDA EXAME PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÕES TÉCNICAS DE MEDICINA LEGAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 564, III, "B", DO CPP. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. "À luz do sistema de direito positivo vigente, nas infrações penais intranseuntes, a constatação pericial de sua existência é condição de validade do processo da ação penal, admitindo a lei processual o exame de corpo de delito direto e indireto e mesmo, em havendo desaparecido os vestígios do crime, o suprimento da perícia pela prova testemunhal (Código de Processo Penal, artigo 564, inciso III, alínea 'b')". (HC 22.899/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 23/06/2003) 2. Como a necessidade do exame técnico decorre de expressa previsão em lei, o indeferimento do pleito defensivo pelo juiz de primeira instância configura manifesto cerceamento de defesa. 3. As peculiaridades do caso concreto - imputação de homicídio culposo perpetrado por suposto erro médico - recomendam, em razão de sua complexidade, a realização de exame técnico pericial, a fim de se verificar a presença de algum dos elementos da culpa, imprudência, negligência ou imperícia, na conduta do profissional de medicina sobre o qual recai a acusação. 4. Em termos de imputação sobre suposto erro médico, a realização de exame pericial mostra-se especialmente necessária à aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, já que a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas, afetas exclusivamente ao ramo da medicina legal, que reclamam por respostas a serem dadas por experts no assunto. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.621.950/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.) A omissão na produção desta prova poderia configurar cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o Tribunal de Justiça da Bahia reforça que a perícia deve ser conduzida por profissional com conhecimento técnico compatível com a especialidade discutida, no caso, ortopedia ou cirurgia vascular. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031142-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORNELIO CABRAL DOS SANTOS Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s):WILSON BELCHIOR, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS LESÕES A SEREM AVALIADAS. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL HABILITADO EM ORTOPEDIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, designou médico oftalmologista para a realização de perícia, indeferindo o pedido do autor de nomeação de perito especialista em ortopedia. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é válida a nomeação de perito médico sem especialidade na área das lesões objeto da perícia (ortopedia), ou se a prova técnica deve ser realizada por profissional habilitado na especialidade médica correspondente à moléstia alegada. III. Razões de decidir 3. A perícia é meio de prova que exige conhecimento técnico especializado, devendo o perito possuir formação específica relacionada à matéria objeto do exame (CPC, art. 465). 4. O art. 157, §2º, do CPC impõe que a nomeação do perito observe sua capacidade técnica e área de conhecimento, sendo possível a substituição quando faltar conhecimento científico adequado (art. 468, I, CPC). 5. Embora o juiz detenha poderes para nomear o perito de sua confiança, tal faculdade não é absoluta e deve observar a compatibilidade técnica entre a especialidade do perito e o objeto da perícia. 6. Considerando que a lide envolve avaliação de lesões ortopédicas decorrentes de acidente automobilístico, a nomeação de profissional oftalmologista viola o dever de adequação técnica, devendo ser designado perito com especialização em ortopedia. 7. Precedentes deste Tribunal reconhecem a nulidade da nomeação de perito sem especialização compatível, determinando a designação de especialista na área a ser examinada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para determinar que o Juízo a quo nomeie um perito médico especialista em ortopedia. Tese de julgamento: "A perícia médica em ações que discutem lesões ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito deve ser realizada por profissional médico com especialização na área de ortopedia, sob pena de violação ao art. 465 do CPC e comprometimento da fidedignidade técnica da prova pericial." \______________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 157, §2º, 465 e 468. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8035689-51.2023.8.05.0000, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, pub. 07/02/2024; TJBA, AI nº 8054949-17.2023.8.05.0000, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 22/04/2024; TJBA, AI nº 8033449-55.2024.8.05.0000, Rel. Regina Helena Santos e Silva, pub. 29/08/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003225-86.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031142-94.2025.8.05.0000, figurando como agravante CORNELIO CABRAL DOS SANTOS e como agravado COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 12/11/2025 ) Portanto, diante da inércia do profissional anteriormente designado e da relevância técnica da prova para o deslinde da causa, a substituição é a medida adequada para assegurar a continuidade da instrução processual. Quanto aos honorários periciais, o arbitramento deve observar a Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Considerando a complexidade da causa (erro médico com amputação de membro), a necessidade de análise de farta documentação hospitalar, o zelo profissional e a extensão dos quesitos a serem respondidos, justifica-se a fixação da verba em patamar superior ao ordinário. Assim, com fundamento no artigo 5º, §1º, da referida norma, que permite a extrapolação do limite básico em até 3 (três) vezes, arbitro os honorários em R$ 1.200,00, medida que visa garantir a aceitação do encargo por profissional qualificado e a celeridade da prestação jurisdicional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, tomo as seguintes providências: a) determino a destituição do Dr. Sérgio de Rebouças Britto do encargo de perito judicial nestes autos, diante do descumprimento injustificado do prazo para manifestação; b) NOMEIO para realização o novo PERÍTO (a) Dr.(a) BRUNO RAONE LEÃO DE OLIVEIRA, Registro Profissional nº 27698, que deverá ser intimado no endereço fornecido ou constante do sistema processual próprio, conforme o caso, para ciência e manifestação quanto ao múnus. c) De logo, FIXO PRAZO de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia - o que será informado/definido nos autos no momento oportuno. d) mantenho integralmente os quesitos formulados pelo Juízo na decisão de ID 529701076, os quais deverão ser encaminhados ao novo profissional a ser nomeado; e) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, caso ainda não o tenham feito ou desejem atualizar suas manifestações diante da nova nomeação; f) a intimação urgente do novo expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação e indique data, horário e local para a perícia; g) fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, a serem requisitados ao Tribunal de Justiça nos termos da Resolução nº 17/2019 do TJBA, considerando a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito