Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Jailson Santos Bastos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002695-37.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: JAILSON SANTOS BASTOS Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, no montante de R$ 907,66, sem resolução do mérito. A recorrente pretende a continuidade da cobrança, sustentando a relevância do interesse público no cumprimento de obrigações fiscais, mesmo em valores reduzidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a existência de interesse de agir da Fazenda Pública em execuções fiscais de baixo valor, à luz dos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade na gestão de recursos públicos. III. Razões de decidir A extinção da execução fiscal de baixo valor é permitida quando não configurado o interesse de agir, conforme a tese do STF fixada no Tema 1.184, que considera a economicidade e a eficiência administrativa. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ legitima a extinção de execuções fiscais que envolvam valores inferiores a R$ 10.000,00 e que estejam paralisadas sem movimentação útil. A ausência de citação do executado e a falta de bens penhoráveis no caso concreto reforçam a ausência de viabilidade na demanda. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública não possui interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor quando demonstrada a ineficácia da execução, considerando a racionalidade e eficiência administrativa. 2. A aplicação imediata do Tema 1.184 do STF é extensiva às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação dos efeitos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.009; CF/1988, art. 37, caput (eficiência administrativa). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, com repercussão geral; CNJ, Resolução n.º 547/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8002695-37.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002695-37.2020.8.05.0044, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS, e como apelado, JAILSON SANTOS BASTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 11