Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Antonio Domingues Mendes Filho Advogado: Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB:ES13590) Parte Re: Maria Aparecida, Conhecida Como Maria De Deli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003033-77.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: ANTONIO DOMINGUES MENDES FILHO Advogado(s): JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR (OAB:ES13590) PARTE RE: MARIA APARECIDA, CONHECIDA COMO MARIA DE DELI Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8003033-77.2024.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTÔNIO DOMINGUES MENDES FILHO em face de MARIA APARECIDA, conhecida por MARIA DE DELI. Em sua Petição Inicial (ID 471389944), o Requerente expõe o seguinte: Que é proprietário de uma área urbana situada na Av. Angelita Mascarenhas, Lote 24, Bairro São Sebastião, em Prado/BA, adquirida em 10/02/1987, conforme comprovado por escritura pública de compra e venda e certidão do imóvel de matrícula 8.606 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca De Prado. Recentemente, foi informado que a Requerida e seu companheiro construíram um barraco de madeira no local e passaram a ocupar a propriedade sem autorização. Tentativas verbais de desocupação foram infrutíferas, e um boletim de ocorrência foi registrado, mas não resultou em solução. Diante dos fatos, o Requerente solicita a concessão de medida liminar para reintegração de posse. Com a inicial, o Requerente apresenta as provas que subsidiam as alegações apresentadas. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em ações possessórias exige o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; e (III) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso presente, pela narrativa da inicial e os documentos juntados, constata-se que o Requerente mantinha a posse sobre o Lote 24, situado na Av. Angelita Mascarenhas, Bairro São Sebastião, em Prado/BA, adquirido em 10/02/1987, conforme comprova a escritura pública de compra e venda e o registro em cartório (ID’s 471389956 e 471389958). A data do esbulho foi informada como sendo 08/07/2024, quando a Requerida, sem autorização, construiu um “barraco de madeira” e passou a narrar que era moradora daquele imóvel. Tal esbulho recente caracteriza o impedimento ao exercício da posse pelo Autor, restando demonstrada a perda de sua posse sobre o bem. Assim, o esbulho foi noticiado há menos de ano e dia, contado do ajuizamento da presente ação, o que torna cabível a concessão da medida liminar. Ora, nos termos do artigo 1.200 do CC/2002, é justa a posse que não seja violenta, clandestina ou precária. No presente caso, a posse exercida pela Requerida é manifestamente clandestina, uma vez que, aproveitando-se da ausência de vigilância, promoveu a construção do imóvel para sua moradia. O Requerente narrou de forma detalhada os fatos que originaram o litígio e apresentou provas documentais que corroboram suas alegações, incluindo fotografias que demonstram o esbulho. Além disso, a atual situação requer intervenção rápida do Judiciário para assegurar o direito do Requerente de exercer a posse plena e pacífica sobre o imóvel.
Ante o exposto, tendo sido satisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, e considerando a situação na qual se originou o conflito, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse sobre a área em questão, nos termos do Art. 562 do Código de Processo Civil. FIXO, ainda, multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de ocupação irregular do imóvel, ex vi do art. 555, par. único, I, do CPC. Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Outrossim, serve a presente de OFÍCIO a ser entregue à autoridade policial com atribuição de acompanhar o cumprimento da presente decisão, se necessário for. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 12 de novembro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição