Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Face - Formacao Assessoria E Consultoria Educacional Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004271-21.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: FACE - FORMACAO ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8004271-21.2018.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de ação de Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA/BA, em face de FACE. Autos em instrução, sobreveio petitório para suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito com última parcela datada de 21/09/2022 – id n. 120679451. Despacho de intimação para manifestação do exequente a despeito do escoamento da prazo – id n. 368518692. Certidão de transcurso de prazo – id n. 456844175. Autos conclusos. Breve relato. DECIDO. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o ENTE MUNICIPAL / EXEQUENTE, diante do término do prazo do parcelamento, foi intimado para se manifestar, em cumprimento ao decisum sob id n. 368518692, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão cartorária sob evento n. 456844175. Registre-se que, em se tratando de intimação pessoal da Fazenda Pública – União, Estado e Município – a intimação será pessoal, nos termos do art. 183, § 1º do CPC. Neste sentido, tem-se que, a intimação pessoal dos entes sobreditos, será realizada através do domicílio eletrônico, por imposição legal nos termos do art. 246, §1º; art. 1.051 c/c 183, § 1º todos do CPC, bem como do Decreto Judiciário n. 532/2020 do e. TJBA. No presente caso, nota-se que foi atendida às normas sobreditas, tendo, portanto, a intimação do exequente se dado através do domicílio eletrônico. In casu, inobstante o escoamento do prazo fatal do parcelamento do débito, é cediço que deverá, o exequente, ser intimado para manifesto, porquanto o parcelamento, per si, não importar em presunção de pagamento (art. 158 do CTN). Contudo, uma vez intimado, pessoalmente, e permanecendo a ausência de manifesto da parte interessada, cabível a extinção do feito. Desta feita, como sobredito, tendo havido o atendimento às normas legais, bem como tendo transcorrido o prazo aventado do parcelamento - 21/09/2022 -, sem manifestação aos autos, ainda que intimado, CONSTATA-SE CLARAMENTE A DESÍDIA E O ABANDONO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, atribuindo e transferindo o ônus normalmente cabível à postulante para o Poder Judiciário, deixando de cumprir com o ato que lhe é processualmente inerente. Para além, inobstante a premissa do abandono da causa ser pugnado pelo demandado, a jurisprudência pátria consagra o entendimento de ser possível a extinção por abandono da causa sem necessariamente haver pedido do executado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). 3. Hipótese em que, meses após o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte. 4. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1643303 PE 2016/0320685-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2017). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0439000.25.2013.809.0174 APELANTE MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO APELADO FRIGORÍFICO ARAGUAIA LTDA RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CÂMARA 3ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40 DA Lei de Execução Fiscal. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA. 1. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485,§1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da fazenda pública mediante carga, remessa ou meio eletrônico. 2. Não acarreta a nulidade da sentença o argumento de que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal exige a suspensão do feito e não a extinção por abandono, uma vez que a causa da extinção não foi a ausência de localização de bens penhoráveis, mas sim o descumprimento da determinação para dar andamento ao feito. 3. Não tendo a executada apresentado embargos à execução, é possível a extinção do processo, de ofício, sem a necessidade de requerimento da parte contrária, sendo inaplicável a súmula n 240 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO 043XXXX-25.2013.8.09.0174, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019). Assim,
diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC (Lei n. 13.105/2015). Sem honorários advocatícios. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas incidentes, porém, tem-se a dispensa da exigibilidade desta (art. 39 da LEF). Transcorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, promova-se à baixa processual. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente