Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: MARISETE SILVA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8005923-70.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela DACASA S/A contra Marisete Silva de Jesus, lastreada em um contrato de empréstimo, alegadamente não adimplido. A petição inicial (152040083) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o "Termo de Adesão" (152040088) e a planilha de atualização do débito (152040087). Justiça Gratuita deferida pelo EgTJBA (364427403), sendo determinada a citação (364439149). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, fora determinada a citação por edital (465946036), sendo que, em razão da inércia, fora nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora da ré revel (493839694) que, por sua vez, apresentou Embargos Monitórios alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, quanto ao mérito, que o contrato firmado entre as partes apresenta juros em patamar superior à média praticada pelo mercado, requerendo, ao final, a revisão do contrato, para fixar os juros à taxa média praticada pelo mercado. Os Embargos Monitórios (501940394) vieram acompanhados de alguns documentos, destacando-se o Relatório Contábil (501940395) e a Planilha de Cálculos (501940397) elaborados pela Defensoria Pública Estadual, esta última acompanhada de uma tela extraída do site do Banco Central do Brasil, com a taxa média dos juros praticados pelo mercado (501940397, página 1). Devidamente intimada para apresentar sua impugnação (501998932), a autora/embargada quedou-se inerte (513064102). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (513306152). Petição da ré/embargante informando não possuir novas provas a serem produzidas (514130692). Certidão cartorária atestando a inércia da autora/embargada (519122939). Decisão declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (519135596). É o relatório. Decido. Preliminarmente. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que este Juízo realizou consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis (401696335, 430301122 e 431138015), não alcançando a citação pessoal necessária, justificando-se, assim, plenamente, a citação editalícia, na forma em que ocorreu, razão pela qual REJEITO a alegação de irregularidade da citação. Do mérito. Inicialmente, registre-se, inexiste qualquer impugnação direta ao documento que lastreia a presente Ação Monitória sob o aspecto da existência da dívida, razão pela qual a sua conversão em título executivo se impõe. Todavia, havendo questionamento sobre a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato firmado entre as partes, analisarei tal aspecto, como se verá adiante. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530 - RS, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consignado que os juros remuneratórios não devem ser limitados, mas, podem ser controlados pelo Poder Judiciário, com base no artigo 39, inciso V, e no artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovada que a taxa de juros contratada encontra-se em discrepância, de modo substancial, com a taxa média do mercado, esta que, por sua vez, vem, há muito, sendo publicada pelo Banco Central do Brasil. Para o caso em análise, tem-se que, de fato, a taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 12,84% a.m. (152040088), encontra-se, de forma substancial (1,97x), bem acima da taxa média do mercado (6,49% a.m. [501940397]). Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (grifei) II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Constata-se, assim, que o pedido de revisão da taxa contratada dos juros remuneratórios precisa ser acolhido, para adequá-la à taxa média praticada pelo mercado, eis que, conforme dito alhures, encontra-se muito acima desta.
Ante o exposto, CONVERTO o Mandado de Pagamento em Título Executivo, mas, todavia, DETERMINANDO a adequação da taxa de juros remuneratórios contratada ao patamar praticado pela média do mercado (6,49% a.m.), devendo a autora, com o trânsito em julgado da presente sentença, apresentar novo memorial, para a continuidade da fase de cumprimento de sentença, RESOLVENDO, assim, o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Justiça Gratuita deferida em favor da autora (364427403), SEM condenação em honorários advocatícios de sucumbência quanto aos Embargos Monitórios. Doutro lado, considerando que não houve pagamento da dívida, nem da forma que a ré/devedora entendia correto, caracterizando a sucumbência da ré nesta Ação Monitória, CONDENO a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que será encontrado em relação à dívida, após o recálculo, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias) e o tempo deste trabalho (cerca de 4 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Com o trânsito em julgado, deverá a autora, no prazo de até 1 (um) mês, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando o novo valor da dívida, na forma determinada nesta sentença. Sem manifestação das partes após este prazo, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 3 de novembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA