Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Laryssa Salomao Maia Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8007176-59.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
EXECUTADO: LARYSSA SALOMAO MAIA DOS SANTOS SENTENÇA Aduz o embargante, por meio dos Embargos de Declaração de ID 422396383, a existência de omissão no julgado de ID 419933741, eis que teria deixado de observar a citação do executado e, com isso, teria indeferido a condenação do executada, ora embargada, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Observo que o pedido de extinção da execução foi formulado em 13/11/2023, ID 419933739, mesma data em que foi proferida a sentença de extinção guerreada, ID 419933741. Posteriormente, já no dia 16/11/2023, juntou-se aos autos o aviso de recebimento relativo à citação, ID 420500909. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de intimação da parte embargada por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício. Ademais, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração. Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não assiste razão ao Embargante. O Juiz decidirá com base nas provas e documentos existentes nos autos, na data da sentença ainda não existia nos autos o aviso de recebimento confirmando a citação válida, portanto não poderia este Juízo intuir que a citação teria sido efetivada. Portanto não existe omissão ou erro material a serem reparados, eis que, diante da documentação disponível nos autos até a data da prolação da sentença, não existia prova de citação da executada e, portanto, também não existia uma relação processual perfectibilizada. Sem citação, impõe-se a regra do art. 26 da Lei 6.830/80.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8007176-59.2022.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração do exequente, mantendo incólume a sentença objurgada. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito