Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado(s): GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA (OAB:BA67700-A), JUCIARA OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA66079-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A) DECISÃO Diante da grande repetição de processos que debatem a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como havendo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instaurou um Incidente de Repetição de Demandas Repetitivas, autos de nº 8054499-74.2023.8.05.0000. Foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem do tema e que já tiverem concluído a fase de instrução. Eis trecho do voto proferido pelo Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior: Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas: "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" O presente caso se enquadra na hipótese elencada pela decisão, motivo pelo qual deve permanecer suspenso até a fixação da tese jurídica no IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000, Tema 20, motivo pelo qual determino sua suspensão. Publique-se.
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009504-88.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator