Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: O FAZENDAO SERVICOS AGRICOLA LTDA - EPP Advogado(s):
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009827-93.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por "O Fazendão Serviços Agrícola Ltda. EPP", estando a Defensoria Pública Estadual atuando como sua curadora especial, por ter sido revel, citada por Edital, em razão de Ação de Execução ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., processo nº 8001903-02.2022.8.05.0113, onde a parte embargante alega, em síntese, (i) a nulidade da citação por edital e (ii) um excesso de execução, requerendo, ao final, sejam reconhecidos a nulidade da Ação de Execução e o excesso de execução. A petição inicial (472300682) veio acompanhada da Planilha de Cálculos (472300688) e do Relatório Contábil (472300686), ambos elaborados pela Defensoria Pública Estadual. Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (472451168). Devidamente citado, o exequente/embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução alegando, em síntese, a regularidade da Ação de Execução e dos cálculos apresentados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados nos presentes Embargos. A Impugnação (476423370) veio desacompanhada de qualquer documento. Despacho determinando a intimação da embargante para manifestar-se em réplica e das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (476783129). Petição da embargante requerendo a produção de prova pericial contábil (481937117). Petição do embargado requerendo o julgamento antecipado da lide (484082964). Decisão indeferindo a produção da prova requerida e declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (484962218) É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos da Ação de Execução, processo nº 8001903-02.2022.8.05.0113, constata-se que este Juízo realizou consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis (386538854, 380996876, 288376724 e 221969827/829 do processo principal), não alcançando a citação pessoal necessária, justificando-se, assim, plenamente, a citação editalícia, na forma como ocorreu. Ademais, registre-se, à época da citação editalícia, a plataforma de editais do CNJ ainda não estava sendo utilizada, pelo menos pelo Cartório Integrado Cível desta Comarca, razão pela qual REJEITO a alegação de nulidade da citação editalícia. Doutro lado, sobre o alegado excesso de execução, registre-se, o Relatório Contábil apresentado pela própria Defensoria Pública (472300686) conclui que a taxa de juros pactuada no contrato seria mais baixa, inclusive, do que a média do período para a operação contratada, encontrando, posteriormente, sua diferença, em razão da alteração dos encargos moratórios contratualmente pactuados (comissão de permanência [processo principal, 187239519, cláusula 5]), para INPC, quando o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 472) sobre a possibilidade da cobrança da comissão de permanência, desde que de forma isolada, como no caso dos autos. Por tais motivos, REJEITO a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo-se incólume a Ação de Execução, processo principal nº 8001903-02.2022.8.05.0113, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (472451168), SEM condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo principal nº 8001903-02.2022.8.05.0113 e, após, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 01 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA