Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luana Reis Silva Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A)
Apelado: Brb Banco De Brasilia Sa Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106701-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA REIS SILVA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO DÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais, movida contra o Banco de Brasília S.A. A sentença reconheceu a licitude da negativação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelo réu são suficientes para comprovar a relação jurídica e a existência do débito, legitimando a negativação; e (ii) determinar se há fundamento para a condenação em danos morais e para a inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da existência do débito é essencial para aferir a licitude da negativação do nome do consumidor. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os impeditivos, modificativos ou extintivos. Quando se trata de fato negativo, como a inexistência de débito, compete ao réu a demonstração do fato positivo, qual seja, a existência da relação jurídica e do inadimplemento. O réu apresentou elementos suficientes para comprovar a contratação e o inadimplemento, incluindo faturas, registro de contratação por aplicativo, fotos, assinatura eletrônica e documentos pessoais do autor, demonstrando a relação jurídica e o débito. Tais provas, extraídas do sistema interno da administradora do cartão, não podem ser desconsideradas sem fundamento técnico ou jurídico. Verificada a existência do débito e a relação contratual, a negativação do nome do autor configura exercício regular de direito pelo réu, nos termos do art. 14 do CDC. Não se pode imputar responsabilidade por dano moral em razão de negativação legítima, tampouco declarar a inexistência de débito comprovado. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para indenização por danos morais, que, no caso, não se presume (dano moral in re ipsa) quando o fato gerador é lícito. Considerando a sucumbência integral da autora/apelante, os honorários advocatícios devidos ao réu são majorados para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A prova da existência do débito e da relação jurídica compete ao réu em casos de alegação de inexistência de débito e negativação indevida, cabendo ao autor a demonstração de eventual irregularidade nos documentos apresentados. A negativação legítima do nome do consumidor, quando respaldada por relação jurídica comprovada e débito existente, configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de dano moral. Os honorários de sucumbência em sede recursal devem ser majorados, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, respeitando a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 373 e 85, § 11; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 27245/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 24.04.2012; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8106701-25.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8106701-25.2023.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante – LUANA REIS SILVA, e como Apelado - BRB BANCO DE BRASILIA SA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR E PRELIMINAR, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7