Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICIPIO DE ANTAS/BA Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA36235-A), JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA31430-A)
APELADO: GESSIANE DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): JOAO JOSE ANDRADE GOMES (OAB:BA42821-A), MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO (OAB:SE6353-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000482-09.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANTAS - BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas - BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0000482-09.2014.805.0012, julgou procedente a ação nos seguintes termos: "Sendo assim, por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos: 1) Julgo procedente o pedido principal, determinando a nomeação da autora GESSIANE DOS SANTOS FREITAS para o cargo de auxiliar administrativo do Município de Antas. Fica deferida, desde já a antecipação de tutela requerida, que ainda não havia sido apreciada nos autos, para que, no prazo máximo de 30 (trinta dias) após a publicação desta Sentença, seja a autora nomeada para o auxiliar administrativo do Município de Antas. Deve, evidentemente, comprovar os requisitos exigíveis para assunção no referido cargo. Com efeito, sejam imediatamente intimados o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Administração ou cargo equivalente para que tomem as providências no sentido de cumprir, no prazo acima assinalado, o quanto determinado nesta oportunidade, sob pena de fixação de multa diária. 2) Fazenda Pública isenta do pagamento de custas e emolumentos. 3) Honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos da parte autora que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do §2º do artigo 85 do CPC/2015. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o que dispõe o artigo 496, I, do CPC/2015. Publique-se. Registre. Intime-se. Antas, 04 de fevereiro de 2021. Daniel Pereira Pondé Juiz de Direito" (ID 58206079). O apelante alega, em síntese, que a apelada não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, tendo obtido a 55ª colocação, ao passo que foram ofertadas 50 (cinquenta) vagas para o cargo pleiteado. Neste sentido, sustenta que a nomeação estaria condicionada à ocorrência de vagas surgidas dentro do prazo de validade do certame, bem como à demonstração da real necessidade da Administração em proceder à contratação. Argumenta ainda que a simples desistência de candidatos classificados dentro das vagas não gera direito subjetivo à nomeação daqueles aprovados fora do número inicialmente ofertado. Ressalta ao final que na hipótese de manutenção da sentença, os honorários advocatícios devem ser reduzidos, conforme os critérios do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Por tais razões: "requer que seja conhecido e provido o presente recurso, proferindo nova decisão, para declarar a impossibilidade da Administração em convocar a candidata Gessiane dos Santos Freitas, haja vista que está fora classificada fora do quadro de vagas previstas no Edital do certame em questão. Subsidiariamente, na remota hipótese de não reforma da sentença guerreada, requer a minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados, para que sejam fixados com base no art. 85, §3º, inciso I, conjugado com o §4º, inciso III, do mesmo artigo" (ID 58206081). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 58206089). É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Registro que a presente matéria envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil. Inicialmente, importa esclarecer que o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme art. 37, inciso III, da Constituição Federal. A fixação e eventual prorrogação deste prazo integram o campo da discricionariedade da Administração Pública, observados os limites constitucionais. Cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato, e não o reexame da conveniência ou oportunidade administrativa. Por sua vez, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação visando à tutela do direito à nomeação não se confunde com o prazo de validade do concurso. A prescrição no presente caso é de cinco anos e, nas hipóteses em que o candidato não é nomeado durante a validade do concurso, o termo inicial do referido prazo é o seu vencimento. Na hipótese em comento, o concurso teve validade até a data de 31/03/2013 (ID 58205261). A presente ação foi ajuizada em 18/12/2014, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de prescrição ou decadência. Analisando detidamente os autos, constata-se que a apelada GESSIANE DOS SANTOS FREITAS comprovou que foi classificada na 55ª posição (quinquagésima quinta) colocação, em certame que previa 50 (cinquenta), apontando ainda a desistência de ao menos cinco candidatos anteriormente classificados, configurando a preterição (ID 58205261). O Município, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais desistentes tomaram posse, razão pela qual deve ser presumida a veracidade das alegações suscitadas pela recorrida. O direito subjetivo à nomeação decorre da aprovação dentro do número de vagas oferecidas, ou da preterição na observância da ordem classificatória, ou quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada, os candidatos aprovados fora das vagas. Sobre a matéria, dispõe a Súmula n.º 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". Como é cediço, a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. Destarte, é incontroverso que o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade. No mesmo sentido: "EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROCEDIMENTO VEDADO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do Tema 161 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte fixou tese no sentido de que "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação", bem como fixou parâmetros para a excepcional recusa de nomeação pela Administração Pública. 2. A Corte de origem afastou as alegações de existência de situações imprevisíveis, supervenientes, graves, necessárias e excepcionais que impediriam a nomeação. Tais fundamentos não são passíveis de exame em sede extraordinária, na medida em que não prescindem do revolvimento do quadro fático delineado, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. 3. Compreensão diversa do entendimento da Corte de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Agravo interno conhecido e provido para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1323222 MS 1413346-96.2018.8.12.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/10/2021)"> Ressalta-se que o direito à nomeação, ora requerido, não se encontra na esfera discricionária nem da mera faculdade da Administração Pública, mas sim de vinculação à Lei, que assegura ao candidato aprovado em concurso público direito subjetivo à nomeação. Nestas condições, não há intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição ocorre, repita-se, em face de direito subjetivo violado, e, deste modo, apenas se faz cumprir a Lei e a ordem constitucional, em fundamentada decisão judicial, ante a lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que o valor fixado está dentro dos parâmetros legais e razoáveis, observando-se a natureza da demanda, o trabalho desempenhado e o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se inalterada a sentença. Majoro o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III