Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IZABEL CRISTINA SAMPAIO HOHENFELD
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8184983-43.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum ajuizada por IZABEL CRISTINA SAMPAIO HOHENFELD em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento de tempo especial no período em que exerceu o cargo de Policial Militar, transferindo sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator multiplicador 1,4, com posterior expedição de certidão de tempo de serviço com o acréscimo decorrente da conversão. Fundamenta seu pedido na Súmula Vinculante nº 33 do STF e no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral (RE 1.014.286), pretendendo que seja aplicado analogicamente a disciplina do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Requer, a conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, e o reconhecimento ao direito de aposentadoria especial, bem como aos proventos do posto imediato quando da inativação. Citado, o Réu apresentou a contestação id. 494664366. Réplica apresentada, id. 497106019. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a presente demanda à pretensão do Requerente de ver reconhecido seu direito à conversão do tempo comum em tempo especial para fins previdenciários, nos termos da Lei Complementar n. 51/1985. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei […]. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97)." A Constituição Federal prevê as hipóteses de aposentadoria especial para os servidores públicos civis no artigo 40, § 4º-B. Eis a dicção do referido dispositivo constitucional: "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)". Note-se que a previsão constitucional regula o regime jurídico dos servidores públicos civis. Ora, o autor é integrante da Polícia Militar da Bahia, portanto, está vinculado às regras previstas na Lei 7.990/01 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia), que traz regramento próprio sobre aposentadoria dos militares, não prevendo a hipótese de aposentadoria especial para militar. Corroborando com este entendimento, cita-se a título ilustrativo os julgados abaixo, mutatis mutandis: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. Questão de direito tratada na ação de origem (n. 1002708-26.2022.8.26.0619): policial militar do estado de São Paulo que pleiteia a conversão do tempo trabalhado como policial militar, tido como especial, em tempo comum para fins previdenciários, consoante as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/91 e à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.014.286/SP (tema 942). TESE UNIFORMIZADA OBSERVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). Existência de tese recém uniformizada acerca da questão de direito objeto do presente pedido (PUIL). Acórdão recorrido (fls. 17/26) cujo teor está de acordo com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000036-85.2022.8.26.9021, a saber: "POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR". Acórdão mantido. Pedido de uniformização prejudicado. (TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 0000003-65.2023.8.26.9049 Jaboticabal, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2024.)" "RECURSO INOMINADO 1. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO POLICIAL MILITAR PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA AO SERVIDOR MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO INOMINADO 2. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.213 /91. TEMA 942 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 942 STF PARA POLICIAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00020962320218160101 Jandaia do Sul, Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023)". Sendo assim, resta verificada a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial para o autor, policial militar. Desta forma, no caso em tratativa, não merece prosperar a demanda, porquanto o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia não garante aos policiais militares a aposentadoria especial com integralidade dos proventos. Consequentemente, inexiste respaldo constitucional ao pedido do autor. Logo, fica prejudicado o pedido de expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, uma vez que a Lei Federal n. 8.213/91 não é aplicável ao autor, cabendo a administração pública fazer o que a lei determina, nos termos da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, alhures referida. São os fundamentos. Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2025. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito