Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO registrado(a) civilmente como JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO Advogado(s): JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO registrado(a) civilmente como JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO (OAB:BA14984)
APELADO: JOSE CARLOS COSTA GAVAZZA DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0081906-14.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO em face de JOSE CARLOS COSTA GAVAZZA DE ARAUJO, com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 96.238,63, relativa a contrato de honorários. Em decisão anterior, foi deferida a penhora sobre créditos do executado, mas tal medida resultou em uma restrição parcial em relação ao valor pretendido pelo exequente. O exequente, em petição retro, requer a efetivação da penhora sobre a os créditos do executado. Argumenta que a verba (Reparação Econômica De Caráter Indenizatório Em Prestação Mensal, Permanente E Continuada) recebida pelo executado não constitui salário, mas sim uma indenização, conforme disposto na Lei nº 10.559/2002, que regula a reparação econômica de caráter indenizatório a anistiados políticos. Assim, sustenta que tal verba não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Adicionalmente, menciona o art. 833, § 2º, do CPC, que permite a penhora de valores excedentes a 50 salários mínimos mensais em casos de prestações alimentícias, e cita os arts. 854 a 857 do CPC, que tratam da penhora de créditos. É o relatório. Decido. O exequente pugnou pela penhora da Reparação Econômica De Caráter Indenizatório Em Prestação Mensal, Permanente E Continuada, recebida pelo Executado, no percentual de 30% incidente sobre o valor bruto da verba. A Lei nº 10.559/2002 estabelece que a verba recebida pelo executado tem caráter indenizatório, sendo classificada como "reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada". Tal natureza afasta sua equiparação a salário, subsídio, soldo, vencimento ou qualquer outra rubrica protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Portanto, entendo que não há impedimentos para o bloqueio dessa verba. A penhora de créditos é regulada pelos arts. 854 a 857 do CPC. O art. 854 prevê que a penhora se aperfeiçoa com a intimação do terceiro devedor e do executado, sendo o terceiro, neste caso, o órgão pagador da reparação indenizatória.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 854 a 857 do CPC, DEFIRO o pedido do exequente e determino a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bruto da "Reparação Econômica de Caráter Indenizatório em Prestação Mensal, Permanente e Continuada", recebida pelo executado, até a satisfação integral do crédito no montante de R$ 96.238,63. Intime-se o terceiro devedor, ou seja, o órgão pagador da referida verba (Subdiretoria de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica, com sede na Rua Coronel Laurênio Lago, S/N - Marechal Hermes Rio de Janeiro-RJ - CEP: 21610-280. Tendo como unidade militar apoiadora a Base Aérea de Salvador sito Av. Ten. Frederico Gustavo dos Santos, s/n - São Cristóvão, Salvador - BA, 41602-070, Telefone: 71 3377-8204), para proceder ao desconto de 30% do valor bruto mensal e ao depósito dos valores penhorados em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de cada pagamento. Cite-se o executado acerca desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito