Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SORAIA FIGUEIRA DA COSTA Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s):LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de verbas trabalhistas formulado por servidora contratada temporariamente pelo Município de Porto Seguro. O juízo de origem entendeu que o contrato temporário, prorrogado, não desvirtuou sua natureza administrativa, estando em consonância com a Lei Municipal nº 929/2010. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação de contrato temporário celebrado com a Administração Pública, em conformidade com os prazos previstos em lei municipal, desvirtua a natureza do vínculo, ensejando a sua nulidade e a consequente conversão em regime celetista, com direito às verbas trabalhistas correlatas. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecendo um regime jurídico-administrativo, distinto do celetista. 4. A Lei Municipal nº 929/2010, do Município de Porto Seguro, regulamenta a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários, desde que observado o limite máximo de dois ou quatro anos, a depender da hipótese de contratação. 5. No caso concreto, o contrato da apelante teve duração total de 17 meses, estando dentro dos limites máximos estabelecidos pela Lei Municipal nº 929/2010 para ambas as possíveis classificações da sua função ("Técnico Administrativo Substituto - Samu 192" ou "Técnica Auxiliar em Regulação Médica"). 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1.066.677) é firme no sentido de que a contratação temporária não gera direito a verbas trabalhistas típicas da CLT, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento pela Administração Pública, o que ocorre por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações que extrapolem os limites razoáveis e legais, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Não há desvirtuamento do contrato temporário nem direito a verbas trabalhistas de natureza celetista quando a prorrogação do vínculo com a Administração Pública observa os prazos máximos estabelecidos na legislação municipal específica."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005411-76.2009.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0005411-76.2009.8.05.0201, oriundos da comarca de Juazeiro, figurando como Apelante SORAIA FIGUEIRA DA COSTA e Apelado MUNICIPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça