Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: CORDELIA MUNIZ MENESES MAGALHAES Advogado(s):LEONARDO DAVID SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEONARDO DAVID SAMPAIO, TATIANNE MEIRA DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO CONSORCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (SELIC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a liberação do bem consorciado ou o pagamento do valor correspondente, além de indenização moral. 2. A autora, inventariante do espólio do consorciado falecido, relatou que o contrato previa seguro prestamista destinado à quitação do saldo devedor em caso de morte, tendo ocorrido negativa de cobertura após envio de documentação. 3. O juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva da administradora, afastou litisconsórcio passivo necessário, considerou irregular a negativa de cobertura e condenou ao pagamento da indenização securitária e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário com a seguradora; (iii) verificar a possibilidade de análise de tese inovadora sobre necessidade de alvará judicial; e (iv) analisar se houve negativa indevida de cobertura securitária e se subsiste o dano moral fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A administradora integra a cadeia de consumo e responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. O STJ adota a teoria da asserção para exame da legitimidade, reconhecendo-a quando os fatos narrados indicam possível responsabilidade do demandado. 5. A responsabilidade solidária entre integrantes da cadeia de fornecimento afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário. O consumidor pode escolher contra quem pretende demandar. O CDC veda a denunciação da lide. 6. A tese recursal relativa à necessidade de alvará judicial não foi apresentada na contestação e constitui inovação recursal vedada, nos termos dos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC. 7. A autora comprovou envio da documentação básica e a existência do sinistro. A administradora não comprovou fato impeditivo. Em relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova. Configurada negativa indevida de cobertura. 8. A recusa injustificada agrava a situação do beneficiário e gera dano moral, cuja configuração é in re ipsa conforme jurisprudência do STJ. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) observa critérios de proporcionalidade e precedentes. 9. A Corte Especial do STJ fixou que a SELIC é o índice aplicável a dívidas civis. Faz-se necessária adequação dos consectários legais, aplicando a SELIC conforme critérios definidos no art. 406 e no art. 389, parágrafo único, do CC, após alterações da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Adequação de ofício dos consectários legais para aplicação da SELIC conforme legislação vigente. Teses de julgamento 1. A administradora de consórcio integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva em ações envolvendo seguro prestamista vinculado ao contrato. 2. A responsabilidade solidária no CDC afasta litisconsórcio passivo necessário com a seguradora. 3. É inadmissível inovação recursal referente a fato não alegado na contestação. 4. A recusa indevida de cobertura securitária gera dano moral in re ipsa. 5. A taxa SELIC aplica-se a juros e correção monetária de dívidas civis, nos termos do CC após a Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC: arts. 2º, 3º §2º, 6º VIII, 7º par. ún., 14, 25 §1º, 88; CC/2002: arts. 389 (par. ún.), 405, 406 (§1º), 757, 927; CPC/2015: arts. 336, 342, 373, 1.014; LINDB: art. 6º; CF/1988: art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.789.501/SP, j. 09/10/2023; STJ, REsp 1.733.387/SP, j. 15/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 207.708/SP, j. 24/09/2013; STJ, REsp 1.165.279/SP, j. 22/05/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.640.821/ES, j. 19/10/2020; STJ, REsp 1.795.982/SP (Corte Especial), j. 21/08/2024; STJ, REsp 1.136.733/PR, j. 26/10/2010; TJ-BA, APL 0522233-86.2018.8.05.0001; TJ-BA, Apelação 8081249-18.2020.8.05.0001.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501178-10.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0501178-10.2016.8.05.0079, tendo como Apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. e Apelada CORDELIA MUNIZ MENESES MAGALHAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO ao recurso,pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR