Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAROLINNE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735-A)
APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702-A), ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA (OAB:BA33589-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0390883-82.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 86404832) interposto por CAROLINNE OLIVEIRA ANDRADE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pela parte ora recorrente. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 84629830): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. VENDA DO VEÍCULO ANTES DA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por Carolinne Oliveira Andrade contra sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa à aquisição de veículo supostamente defeituoso. A parte autora alega a existência de vícios ocultos no bem e pleiteia rescisão contratual e compensações financeiras. A sentença de origem foi contrária à pretensão, por ausência de prova dos vícios. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da existência ou não de vícios redibitórios no veículo adquirido, capazes de justificar a rescisão contratual e a indenização pretendida, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. III. Razões de decidir: A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. Todavia, permanece com o consumidor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A parte autora alienou o veículo antes da realização da perícia técnica, essencial para a comprovação dos alegados vícios, comprometendo irremediavelmente a produção da prova. A utilização prolongada do veículo (mais de 30.000 km) sem impedimentos substanciais e a ausência de comprovação da gravidade dos defeitos afasta a caracterização de vício redibitório, conforme art. 441 do CC. As despesas com tributos e taxas veiculares são encargos normais de propriedade e não configuram danos materiais ressarcíveis sem rescisão contratual. Ausente prova de efetivo abalo psicológico, os dissabores alegados não configuram dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A venda do bem objeto da ação antes da realização da perícia técnica, por iniciativa do autor, inviabiliza a comprovação dos vícios redibitórios. 2. A mera alegação de defeitos, sem prova técnica idônea, não basta à caracterização de vício redibitório. 3. Danos materiais decorrentes de tributos obrigatórios e depreciação sem fundamentação técnica não são indenizáveis. 4. Inconveniências na aquisição de produto, sem comprovação de sofrimento intenso, não ensejam dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 441; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 381/STJ (aplicável analogicamente); STJ, REsp 1340126/SP; STJ, AgRg no REsp 1484273/RS. O recurso foi impugnado (ID's 88275748 e 88553608). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente absteve-se de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.[…] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) 2. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel//