Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda Advogado: Patricia Medeiros Arias (OAB:SP259885) Advogado: Trieny Govea Pires (OAB:SP472798)
Executado: Cerealista Reconcavo Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503139-80.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB:SP259885), TRIENY GOVEA PIRES (OAB:SP472798)
EXECUTADO: CEREALISTA RECONCAVO LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0503139-80.2017.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA em desfavor de CEREALISTA RECONCAVO LTDA, ambos qualificados na inicial. Em Despacho de ID 290900795, este Juízo determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de três (03) dias. A parte executada foi citada (ID 290901303). Em Certidão de ID 405091340, a secretaria do cartório certificou que decorreu o prazo legal, sem que a parte requerida, devidamente citada, conforme carta de citação de ID. 290901298, e, AR - aviso de recebimento de ID. 290901303, apresentasse manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte Executada opôs Embargos à Execução de nº 8002030-73.2022.8.05.0004 (apenso). Se os Embargos à Execução forem recebidos sem efeito suspensivo, a execução de título extrajudicial deve seguir seu curso, sem prejuízo de realização de quaisquer atos processuais. No caso em tela, inobstante a oposição de Embargos à Execução, até a presente data não lhes foi concedido efeito suspensivo, razão pela qual determino, desde já, o bloqueio de valores via Sisbajud (art. 854-CPC). Advirto que essa decisão poderá ser revista em caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos. No entanto, condiciono a realização da consulta no SISBAJUD, à juntada da planilha atualizada dos débitos e comprovante de pagamento do respectivo DAJE (TABELA I - 2024, XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta). Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e o pagamento das custas referente à consulta no SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência acima, proceda a tentativa de bloqueios por meio do SISBAJUD na forma requerida. Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como, penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores emitido pelo sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente