Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KATIA VIRGINIA CONCEICAO SILVA e outros (2) Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB:BA54702-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500701-36.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação, com pedido de gratuidade da justiça, interposta por S B DA SILVA & CIA LTDA, SIVALDO BONFIM DA SILVA e KATIA VIRGINIA CONCEICAO SILVA, em face da sentença de ID 81131058, proferida pelo colendo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido, julgou improcedentes os embargos à ação monitória opostos pela parte apelante e julgou procedente a ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. As Apelantes, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerem a este Juízo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Despacho de ID 85339549, determina a comprovação da alegação de hipossuficiência econômica. Entretanto, ao invés de trazer aos autos documentação capaz de comprovar a hipossuficiência econômica arguida, as Apelantes apresentaram documentos insuficientes, descumprindo o comando judicial. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, apesar de ser concedida oportunidade para as partes Apelantes comprovarem suas alegações a fim de usufruirem dos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que estas não fazem jus ao beneplácito da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos evidenciam a falta de requisitos para o seu deferimento. No presente caso, verifico que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 81131058) nos seguintes termos: "Os documentos apresentados pelos réus de id's 23181148, 23181150 e 23181152 não são suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, de modo que INDEFIRO a gratuidade processual requerida." A assistência judiciária gratuita encontra guarida no artigo 5º, LXXIV da CF/88, segundo o qual: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido dispõe o art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Desse modo, o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser concedido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou da família. Portanto, o juízo de valor para a concessão ou não da gratuidade de justiça sempre deverá se ater às circunstâncias fáticas de cada caso concreto trazido aos autos, sob pena de subverter a finalidade do benefício, que é a de garantir a efetivação do direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição. É entendimento uníssono da jurisprudência pátria, inclusive sumulado (Súmula 481, do STJ), que a pessoa jurídica, independentemente de ter ou não fins lucrativos, necessita comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para ter direito ao benefício da gratuidade da justiça, não bastando, para tanto, a simples afirmação de insuficiência de recursos financeiros. Por outro lado, em se tratando de pessoa física, a condição de hipossuficiência econômica é presumida em favor daquele que requer o benefício. Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência de circunstância de miserabilidade ou o Magistrado indeferir o pedido se não encontrar elementos que indiquem o estado de pobreza do Requerente. No caso em apreço, verifica-se que são 3 (três) Apelantes, sendo uma pessoa jurídica, a S B DA SILVA & CIA LTDA, e duas pessoas físicas (sócios da empresa): Sivaldo Bonfim da Silva e Katia Virginia Conceição Silva. Nota-se que no despacho de ID 85339549, intimei as Apelantes para apresentarem nos autos cópia das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos anos 2022/2021, 2023/2022 e 2024/2023, bem como a juntada de Cópia dos Balanços Patrimoniais da Pessoa Jurídica e Demonstrativos Contábeis referente aos últimos 3 anos, bem como os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses referente às contas da pessoa jurídica, bem como cópia das Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses em nome de Vanessa da Silva Ribeiro Ferreira. Nota-se dos autos, que não foram apresentados nenhum dos documentos solicitados referente à pessoa jurídica S B DA SILVA & CIA LTDA, de modo que restou prejudicada a análise da incapacidade financeira alegada pela parte. Quanto aos Apelantes Sivaldo Bonfim da Silva e Katia Virginia Conceição Silva, não foram apresentados os documentos determinados no comando judicial para aferição da incapacidade econômica. Em ID 86495936 consta contracheque em nome de Sivaldo Bonfim da silva, entretanto, observo que não foi apresentada a Declaração de Imposto de Renda, o que compromete a análise da capacidade econômica da parte. Quanto à Katia Virginia Conceição Silva, somente foi juntado, em ID 86495937, arquivo da CTPS digital da parte contendo um único registro de contrato de trabalho no período de 01/09/2015 até 15/06/2022, entretanto, conforme se observa da própria demanda, a Apelante também desenvolve atividades como empresária, sendo sócia da empresa S B DA SILVA & CIA LTDA, o que faz presumir que o vínculo comprovado na carteira de trabalho não é a sua única fonte de renda. Dessa forma, conclui-se que os documentos apresentados nos ID's 86495936, 86495937, 86495938, 86495939, 86495941, 86495942, 86495943 e 86495945, não se mostraram suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelas Apelantes. Eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREECHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade às pessoas jurídicas apenas é permitida em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a carência de recursos que impossibilite o recolhimento das custas, o que não é o caso dos autos, pois a requerente não demonstra a necessidade capaz de ensejar a concessão do benefício. 2. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032257-58.2022.8.05.0000, sendo agravante DACASA FINANCEIRA S/A e agravado DANIELE OLIVEIRA DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA (TJ-BA - AI: 80322575820228050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) Assim, infere-se que os Apelantes não comprovam a real e efetiva situação de hipossuficiência financeira, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I do CPC, não desincumbido, pelo que deve ser mantida o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ora requerido.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, por ausência dos requisitos necessários à sua concessão. Portanto, diante de tal fato, intime-se as Apelantes, por seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem o preparo do recurso em dobro, sob pena de deserção, conforme orientação do artigo 1.007, §4º, do CPC. Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique-se o seu resultado, e, após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, Bahia, 24 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11